Princípio da insignificância: crimes que o direito penal não pune

Flávio Filizzola D´Urso. ADVOGADO CRIMINALISTA

O presente artigo aborda o fato dos tribunais deixarem de punir alguns crimes. Isto se deve a uma opção de política criminal, em razão da aplicação do chamado princípio da insignificância ou da bagatela, segundo o qual, o Direito Penal não deve ser utilizado para condutas que sejam totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico.

Em verdade, o Direito Penal apenas deve ser utilizado quando ocorrer lesão ou ameaça de lesão mais relevante a um bem jurídico protegido, como por exemplo, à vida, à administração pública, à integridade física, ao patrimônio, etc.

O princípio da insignificância tem origem no Direito Romano, e foi introduzido no Direito Penal, em 1964, através dos trabalhos do jurista alemão, Claus Roxin. Este princípio também recebeu a denominação de princípio da bagatela, por outro jurista alemão, Klaus Tiedemann.

Segundo referido princípio, uma conduta humana, embora criminosa, tida como socialmente inadequada, passa a ser considerada atípica (afastando-se o seu caráter criminoso), em razão da pequena lesão provocada ao bem jurídico, que não representa prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Tecnicamente, esse princípio é considerado uma causa supralegal excludente da tipicidade material, e, embora não encontre suporte na lei, tem supedâneo na doutrina e na jurisprudência, com base inclusive na intervenção mínima do Direito Penal.

Hoje, no Brasil, há consenso sobre a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, todavia, persiste divergência entre os tribunais brasileiros, para quais crimes este princípio poderia ser aplicado, como nos casos de crimes contra o meio ambiente.

Visando estabelecer diretrizes para a sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal instituiu alguns requisitos, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Supremo Tribunal Federal, HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 19/11/2004).

Apesar dessas diretrizes, ainda persistem resistências dos tribunais e até do STF, à aplicação deste princípio, quando se passa a examinar as condições pessoais do criminoso, as quais não deveriam ser levadas em consideração. Isto fica patente nos casos em que a reincidência afasta a aplicação da insignificância ou bagatela.

Assim, a contribuição de Roxin para o Direito Penal, quanto ao princípio da insignificância, é inquestionável, devendo os julgadores, sempre que possível, aplicá-lo, de modo a reservar o Direito Penal apenas para as questões mais relevantes da vida em sociedade. Dessa forma, se evitaria a aplicação desmedida de penas, especialmente as privativas de liberdade, diante do desastre que se encontra o sistema prisional brasileiro.

*FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO é advogado criminalista, mestrando em Direito Penal na USP, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), Membro do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social do Ministério da Justiça.

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