O juizado especial e a obrigação de pagar

A lei 9.099/95 foi superficial. Relegou à doutrina e à jurisprudência a estruturação completa da quitação do título judicial. ---- Por Daniel Roberto Hertel Professor de direito ---- (Bonijuris #669 Abr/Maio 2021)

Daniel Roberto Hertel PROFESSOR DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA UVV E DA ESMAGES

Os juizados especiais[1] representam inestimável sistema de acesso à justiça. De fato, a instituição de tais juizados teve por escopo facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário, com a adoção de um procedimento simples, célere e efetivo. Por outras palavras: pretendeu-se criar um órgão jurisdicional com rito diferenciado, hábil a viabilizar para a sociedade soluções rápidas e efetivas.

      A propósito, a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, dispõe que o processo nos juizados especiais se orienta pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Tal preceptivo denota a intenção do legislador de facilitar o acesso à justiça com um procedimento diferenciado e desprovido das habituais formalidades inerentes aos procedimentos contemplados no Código de Processo Civil.

      Os juizados especiais são disciplinados em três leis, as quais constituem um verdadeiro microssistema normativo dos juizados. A Lei 9.099/95, a mais importante delas, trata dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito dos estados, enquanto a Lei 10.259/01 dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Há, ainda, a Lei 12.153/09, que trata dos juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios. Não se pode deixar de mencionar que a Lei 9.099/95 é subsidiária em relação às outras duas, em razão das disposições contidas no art. 1º da Lei 10.259/01 e no art. 27 da Lei 12.153/09.

1. FASE INAUGURAL DO MÓDULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

A compreensão do módulo de cumprimento de sentença que estipula obrigação de pagar quantia nos juizados especiais cíveis demanda estudo das etapas procedimentais. Enceta-se tal análise pelo próprio requerimento que deverá ser formulado pelo exequente.

1.1. Requerimento de cumprimento de sentença

A execução nos juizados especiais não deve ser iniciada ex officio pelo magistrado em razão do princípio da inércia (art. 2º do cpc). Cabe, pois, ao interessado apresentar o seu pedido de cumprimento de sentença perante o juizado especial, podendo tal requerimento ser escrito ou verbal, em razão do que prevê o art. 52, iv, da Lei 9.099/95. Tal pedido, evidentemente, não é formulado em ação de execução porque o processo é híbrido, havendo um módulo cognitivo e outro executivo, para o caso de não cumprimento voluntário da decisão.

A apresentação dos cálculos de atualização da dívida que será cobrada pelo credor, embora seja conveniente, facilite o desenvolvimento da atividade jurisdicional e contribua para a celeridade processual, é dispensada. É que o art. 52, ii, da Lei 9.099/95 prevê que “os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial”. Mas nada obsta que o credor apresente tais cálculos.

1.2. Procedimento destinado à efetivação das obrigações de pagar importância em dinheiro

Na esfera estadual, o módulo de execução das decisões dos magistrados dos juizados especiais cíveis[2] é disciplinado no art. 52 da Lei 9.099/95. Dito preceptivo esclarece que para o cumprimento da sentença nos juizados especiais aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo. Tem-se, assim, um critério de subsidiariedade das normas do cpc em relação ao cumprimento de sentença perante os juizados especiais.

      Nessa ordem de ideias, não há dúvidas de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no art. 523 do Código de Processo Civil é compatível com os juizados especiais[3]. O executado terá o prazo de 15 dias para realizar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de 10% do valor da condenação a que faz alusão o art. 523, § 1º, do cpc.

     A propósito, o Enunciado 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) elucida que “a multa prevista no art. 523, § 1º, do cpc/2015 aplica-se aos juizados especiais cíveis, ainda que esse valor, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.

1.3. Termo a quo do prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC e a necessidade de intimação do executado para o módulo de cumprimento de sentença

O art. 52, iii, da Lei 9.099/95 determina que “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento”, enquanto o inciso iv do mesmo dispositivo prevê que “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”. Esclareço que os dispositivos tratam do cumprimento voluntário da obrigação, exigindo “solicitação do interessado” para ser inaugurado o módulo executivo. Por isso mesmo, o prazo de 15 dias para pagamento da dívida não flui a partir do trânsito em julgado.

      Nessa linha de raciocínio, depois de proferida sentença ou acórdão condenatório ao pagamento de importância em dinheiro, e havendo o trânsito em julgado da decisão, o credor deverá formular requerimento de cumprimento de sentença, sendo o devedor intimado para realizar o pagamento da dívida em 15 dias. Como regra, tal intimação deverá feita na pessoa do advogado do executado porque o Superior Tribunal de Justiça assentou padrão decisório vinculante no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação” (Tema 536)[4].

      No mais, a intimação do executado deverá observar também o disposto no art. 513, § 2º, do cpc, que prevê que

o devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;  II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;  III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

      O § 3º do art. 513 do cpc estatui que:

Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

      Já o § 4º regula mais uma hipótese de intimação por meio de carta com aviso de recepção:

Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

1.4. Incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e o prosseguimento do módulo de cumprimento de sentença

Caso o executado não cumpra a obrigação prevista na sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% do valor da condenação. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias úteis tendo em vista que o art. 12-A, da Lei 9.099/95 informa que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo previsto no art. 523 do cpc deve ser contado em dias úteis[5].

      O art. 523, § 1º, do cpc determina, caso não realizado o pagamento da dívida, a incidência da multa de 10% do valor da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo percentual. A incidência da referida verba sucumbencial advocatícia não é compatível com a previsão contida no art. 55 da Lei 9.099/95. Por sinal, o Enunciado 97 do Fonaje esclarece que:

A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.

      Na sequência do iter procedimental será expedido mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação do executado para, querendo, apresentar embargos à execução.

1.5. Penhora online

Antes de determinar a expedição do mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, o magistrado poderá valer-se das ferramentas de penhora eletrônica, como o BacenJud e o RenaJud. Na verdade, tais mecanismos são extremamente eficazes para satisfação do crédito exequendo e devem ser prestigiados, valendo mencionar que o art. 4º do cpc proclama que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

     Não se pode deixar de mencionar que, em conformidade com o disposto no art. 854 do cpc, a penhora eletrônica de valores em dinheiro ou depósito em aplicação financeira não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Nos juizados especiais, contudo, essa limitação não pode ser aplicada em razão da simplicidade e informalidade que norteiam o procedimento (art. 2º da Lei 9.099/95). A noção de efetividade do processo também dá lastro a esse entendimento, prevendo, a propósito disso, o Enunciado 147 do Fonaje, que “a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.

      É oportuno lembrar que o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, é o primeiro bem que deverá ser procurado no patrimônio do executado. Tal conclusão é extraída do art. 835, i, do Código de Processo Civil, que concede prioridade àquele bem na realização da penhora. Ademais, caso seja realizada penhora eletrônica de dinheiro, será dispensada a prática de alguns atos executórios, como a avaliação e a lavratura do termo de penhora. Sobre isso, o Enunciado 140 do Fonaje aclara que “o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.

2. DEFESA DO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

No cumprimento de sentença que inclua obrigação de pagar quantia e que tramite perante juizado especial estadual, o executado poderá se defender. A defesa típica são os embargos do devedor, na forma do art. 52, ix, da Lei 9.099/95[6], e não a impugnação ao cumprimento de sentença[7], sendo tal conclusão extraída da própria literalidade do preceito mencionado.

      Os embargos tramitarão nos próprios autos da execução[8] e o prazo para apresentação deles nos juizados especiais é de 15 dias, aplicando-se a regra do art. 915 do cpc. O termo a quo para cômputo do referido prazo é a intimação da penhora, prevendo o Enunciado 142 do Fonaje que “na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.

      Os embargos à execução, a despeito de tramitarem nos juizados especiais nos mesmos autos da execução, não perdem a natureza de ação incidental e devem ser decididos por meio de sentença, contra a qual caberá embargos de declaração ou recurso inominado, na forma dos arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95. Por sinal, o Enunciado 143 do Fonaje prevê que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

      Calha salientar que os embargos à execução por quantia certa de título judicial aviados perante os juizados especiais têm cognição horizontal parcial. Por outras palavras, o executado somente poderá alegar as matérias constantes do rol do art. 52, ix, da Lei 9.099/95. No sentido do exposto é oportuno colacionar o Enunciado 121 do Fonaje: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução estão disciplinados no art. 52, inc. ix da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do cpc

[de 1973]

, introduzido pela Lei 11.232/05”.

      Destaque-se, ainda, que para apresentação dos embargos do devedor perante os juizados especiais há necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por meio da penhora de bens. O Enunciado 117 do Fonaje, com efeito, reza o seguinte: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 

      Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[9],  o qual alerta que, efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos. A despeito deste dispositivo tratar da execução do título extrajudicial, a mesma ratio deve ser aplicada na execução do título judicial, exigindo-se a segurança do juízo para fins de apresentação dos embargos. Na verdade, em se tratando de execução de sentença, já há um pronunciamento judicial sobre o crédito exequendo, que está protegido, ademais, pelo manto da res judicata, se o cumprimento de sentença for definitivo.

      Registre-se, ainda, que o executado poderá utilizar exceção ou objeção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, a título de defesa atípica. Obviamente, a referida modalidade de defesa somente poderá veicular matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Caso a obrigação, por exemplo, já tenha sido cumprida, o executado poderá valer-se de uma simplex petita para apresentar a matéria ao magistrado.

      E em relação aos expropriatórios realizados após o prazo para apresentação dos embargos à execução, como poderá o executado impugná-los? O Enunciado 81 do Fonaje aponta que “a arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido”. Nessa ordem de ideias, eventual alienação em leilão do bem por preço vil poderá ser impugnada por meio de simples petição nos próprios autos do cumprimento de sentença.

3. FASE DE AVALIAÇÃO

A avaliação do bem penhorado será feita pelo oficial de justiça, quando da realização da penhora. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 154, v, do Código de Processo Civil, que esclarece ser de incumbência do oficial de justiça efetuar avaliações.

      Eventual impugnação da avaliação realizada deverá ser suscitada por meio dos embargos do devedor, previstos no art. 52, ix, da Lei 9.099/95, ou mesmo por meio de simples petição nos autos. A parte contrária deverá manifestar-se a respeito, em estrita observância ao princípio do contraditório.

      Não deve ser admitida, perante os juizados especiais, a realização de prova pericial para fins de avaliação do bem que foi objeto de penhora. A referida modalidade de prova, com a amplitude que lhe concede o Código de Processo Civil, é incompatível com os princípios que norteiam os juizados especiais, dentre eles o da celeridade, o da simplicidade e o da informalidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

      De qualquer sorte, o magistrado poderá valer-se da regra prevista no art. 35 da Lei dos Juizados Especiais, inquirindo técnico de sua confiança, realizando uma perícia informal[10]. Às partes permite-se a apresentação de parecer técnico sobre a avaliação do bem. Recomenda-se, assim, que, ao realizar a impugnação da avaliação do bem, a parte junte ao reboque da sua manifestação parecer técnico.

4. ATOS EXPROPRIATÓRIOS

De acordo com o art. 825 do cpc os atos expropriatórios são: a) adjudicação; b) alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial, presencial ou eletrônico; e c) apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Não há dúvidas quanto à aplicação dessas formas de expropriação nos juizados especiais, considerando-se que o cpc é aplicável subsidiariamente[11].

     A forma preferencial de expropriação é a adjudicação. Por outras palavras: deve o magistrado do juizado especial, após a realização da fase de avaliação, determinar a oitiva do exequente para manifestar-se sobre eventual interesse em adjudicar o bem penhorado[12]. Caso o exequente tenha interesse em adjudicar o bem, o juiz a deferirá e, em seguida, será lavrado o respectivo auto, expedindo-se o mandado de entrega, se for bem móvel, ou a carta de adjudicação, na hipótese se for de bem imóvel.

      Se o exequente não tiver interesse na adjudicação do bem, ele poderá pleitear a alienação por iniciativa particular. Nesse caso, caberá a ele mesmo ou a um corretor ou leiloeiro devidamente credenciado perante o órgão judiciário realizar a venda do bem, em conformidade com o art. 880 do cpc. Obviamente as condições de venda, tais como publicidade, preço mínimo, pagamento e garantias, deverão ser fixadas pelo magistrado.

      A alienação por iniciativa do particular será formalizada mediante a lavratura do respectivo termo nos autos. Em seguida, será expedido pelo cartório o mandado de entrega, se o bem alienado for móvel, ou a carta de alienação, se o bem alienado for imóvel. A alienação por iniciativa particular nos juizados especiais também tem previsão no art. 52, vii, da Lei 9.099/95, e de acordo com o referido dispositivo “o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão”. O dispositivo, desse modo, permite que a alienação particular seja feita pelo exequente, pelo executado ou por um terceiro idôneo.

      De toda sorte, caso o credor não requeira a alienação por iniciativa particular, restará, ainda, outra forma de expropriação: trata-se da alienação em leilão judicial, presencial ou eletrônico. A referida modalidade expropriatória é a mais burocrática e formalista, devendo, por isso mesmo, sempre que possível, ser evitada. De fato, os juizados especiais são regidos por princípios próprios – como o da informalidade, o da celeridade, o da simplicidade –, os quais impõem a rápida satisfação do crédito exequendo e, outrossim, da maneira mais simples possível.

      Nos juizados especiais, atendendo-se aos princípios mencionados, admite-se a realização de apenas uma praça ou leilão, desde que o valor do bem não exceda a 60 vezes o salário mínimo. De fato, o Enunciado 79 do Fonaje reza o seguinte: “Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos”.

5. FASE FINAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Uma vez realizado o crédito exequendo, o magistrado proferirá sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 924, ii, e 925 do Código de Processo Civil. Em seguida os autos serão arquivados.

      Se, malgrado realizados os atos expropriatórios na fase de cumprimento da sentença pecuniária, o crédito exequendo não for atendido na sua totalidade, deverá a execução prosseguir com a penhora de novos bens e a realização de novos atos de expropriação. A fase de cumprimento de sentença não deverá ser extinta de plano nos casos de não serem encontrados bens. Deve o magistrado, com efeito, permitir que o exequente propicie a localização de bens do executado, com vista ao regular prosseguimento da execução.

      Caso não sejam localizados bens do executado, não haverá suspensão da fase de cumprimento de sentença, devendo o módulo de cumprimento de sentença ser extinto. De fato, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. De acordo com o Enunciado 75 do Fonaje, o referido dispositivo, a despeito de previsto para a execução de título extrajudicial, é também aplicável à execução dos títulos judiciais, ou seja, à fase de cumprimento de sentença.

      A propósito disso, é oportuno mencionar ainda que o Enunciado 76 do Fonaje propugna que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – spc e serasa, sob pena de responsabilidade”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os juizados especiais constituem importante mecanismo de acesso à justiça. De fato, lastreados em princípios que simplificam o procedimento, são vocacionados para atender aos anseios dos jurisdicionados em relação a um processo célere, efetivo e justo.

      A fase de cumprimento da sentença pecuniária nos juizados especiais, a despeito da pouca atenção que lhe deu a Lei 9.099/95, é sobremaneira relevante. Com efeito, é exatamente na etapa destinada ao cumprimento da sentença pecuniária que o direito do jurisdicionado é materializado, ou seja, é realizado.

     O rito de cumprimento da sentença pecuniária nos juizados especiais segue o disposto no art. 52 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Contudo, o aplicador do direito jamais pode olvidar que os juizados especiais são regidos por princípios próprios, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses princípios deverão ser informativos não apenas em relação ao módulo cognitivo, mas também em relação ao módulo destinado ao cumprimento da sentença.

     A tarefa do operador do direito, neste particular, é sobremaneira relevante. Não deve, com efeito, operar o instrumento judicial destinado ao cumprimento da sentença pecuniária imbuído de espírito meramente formalista. Tal postura é incompatível com a atual evolução científica do direito processual. Deve buscar a máxima realização do direito do credor, viabilizando, desse modo, que o processo atinja aos verdadeiros anseios dos jurisdicionados.

FICHA TÉCNICA // Revista Bonijuris Título original: Cumprimento de sentença que estabelece obrigação de pagar quantia nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Title: Execution of a sentence condemning the payment of an amount in the State Special Civil Courts. Autor: Daniel Roberto Hertel. Graduado em Administração e em Direito pela Universidade Vila Velha. Especializado em Direito Público e em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes. Mestre em Garantias Constitucionais pelas Faculdades Integradas de Vitória – fdv. Fez curso de aprofundamento em Direito Processual na Universidade Pompeu Fabra, Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez. É professor adjunto X de Direito Processual Civil da Universidade Vila Velha (uvv) e ex-professor de Direito Processual Civil da Fundação de Assistência e Educação (faesa). É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional – abdconst (Curitiba/PR). É professor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Espírito Santo (esmages). Resumo: Os juizados especiais são disciplinados em três leis, constituindo um microssistema normativo. A Lei 9.099/95 trata dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito dos estados, enquanto a Lei 10.259/01 contempla os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Há, ainda, a Lei 12.153/09, dos juizados especiais da Fazenda Pública. O rito de cumprimento da sentença pecuniária nos juizados segue o disposto no art. 52 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária do cpc. Contudo, não se pode olvidar que os juizados especiais são regidos por princípios próprios, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Palavras-chave: cumprimento; sentença; obrigação; pagar quantia; juizados especiais cíveis estaduais. Abstract: Special courts are governed by three laws, constituting a normative microsystem. Law 9,099/95 deals with special civil and criminal courts within the scope of the states, while Law 10,259/01 includes special civil and criminal courts within the scope of the Federal Justice. There is also Law 12.153/09, of the special courts of the Public Treasury. The rite of compliance with the monetary award in the courts follows the provisions of art. 52 of Law 9,099/95, which determines the subsidiary application of the Civil Procedure Code. However, it cannot be forgotten that the special courts are governed by their own principles, provided for in art. 2 of Law 9,099/95, such as orality, simplicity, informality, procedural economics and speed. Keywords: enforcement; sentence; obligation; pay amount; special state civil courts. Data de recebimento: 01.12.2020. Data de aprovação: 08.02.2021. Fonte: Revista Bonijuris, vol. 33, n. 2 – #669 – abr./maio 2021, págs …, Editor: Luiz Fernando de Queiroz, Ed. Bonijuris, Curitiba, PR, Brasil, issn 1809-3256 (juridico@bonijuris.com.br).

REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007.    
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.    
HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008.     
  
HERTEL, Daniel Roberto. O processo civil moderno e a dignidade da pessoa humana. Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo, n. 55, out., 2007.   HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da emenda constitucional 45. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 385, mai/jun, 2006.   HERTEL, Daniel Roberto. Perspectivas do direito processual civil brasileiro. Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo, n. 42, p. 20-30, set., 2006.   MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.   THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2.   THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: LEUD, 2004.   
  
   

NOTAS

[1] Não se afigura correto o uso da expressão “Juizados de Pequenas Causas”. Esta expressão era empregada na Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984, mas tal diploma normativo foi revogado pela Lei 9.099/95, que se reporta a “Juizados Especiais Cíveis e Criminais”.

[2] É oportuno frisar que por força do art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, não se admite a execução contra devedor insolvente. O referido parágrafo prevê que “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.

[3] Registra a doutrina de qualidade o seguinte: “[…] Na execução por quantia certa, o rito é, em essência, o mesmo daquele previsto pelo Código de Processo Civil, com a penhora e alienação de bens do devedor, para satisfação da obrigação” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 215). No mesmo sentido, é oportuno colacionar o seguinte escólio: “Na fase de execução do título executivo judicial, porém, a lei especial indica que o CPC pode ser aplicado subsidiariamente,’ no que couber” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 271).

[4] Não se pode olvidar que o art. 927, III, do CPC prevê vinculação aos padrões decisórios ao estabelecer que “Os juízes e os tribunais observarão: III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

[5]  REsp 1708348/RJ, Rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25.06.2019, DJe 01.08.2019.

[6] Prevê o art. 52, X, da Lei 9.099/95: “IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”.

[7] Admitindo a impugnação, em vez dos embargos do devedor, cf.: CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. p. 183. Sustentando o cabimento dos embargos do devedor, cf.: MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 215.

[8] Destaca Jorge Alberto Quadros que “os embargos à execução não precisam ser oferecidos em autos próprios” (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos juizados especiais cíveis anotada. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 166.).  No mesmo sentido, destaca Ricardo Cunha Chimenti que “os embargos são processados nos próprios autos do processo de execução […]” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 287).

[9] Reza o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 o seguinte: “Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.

[10] O Enunciado 12 do Fonaje reza o seguinte: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei n. 9.099/95”.

[11] No sentido do exposto: “Quanto à execução – seja da sentença do próprio juizado, seja de título executivo extrajudicial, da competência desse órgão – segue ela subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil” (MARINONI; ARENHART. Op. cit. p. 214).

[12] Registre-se, por óbvio, que se a penhora recair sobre dinheiro, bastará ao exequente requerer o levantamento do depósito, com a expedição do alvará.

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