O CPC e o cumprimento provisório das sentenças

De nada adianta o reconhecimento de direitos por parte do Poder Judiciário se eles não são efetivados no plano pragmático.

Daniel Roberto Hertel ADVOGADO E PROFESSOR DE DIREITO

De nada adianta o reconhecimento de direitos por parte do Poder Judiciário se eles não são efetivados no plano pragmático

Com a Emenda Constitucional 45, foi inserido no art. 5º da Constituição Federal o inciso lxxviii. Esse preceito positivou entre nós o princípio da razoável duração dos processos e da celeridade[1]. Essa diretriz, então, passou a nortear o legislador infraconstitucional, que, por sinal, advertiu no art. 4º do Código de Processo Civil que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

        Há muito tempo é reconhecida a importância da atividade satisfativa para efetividade do processo judicial, valendo mencionar que tal atividade é obtida precipuamente por meio do processo de execução ou do módulo de cumprimento de sentença. De fato, de nada adianta o reconhecimento de direitos se tais direitos não são efetivados no plano pragmático. Não se pode olvidar que o objetivo maior do jurisdicionado, ao buscar o Poder Judiciário, é obter a realização dos seus direitos, de modo que todo estudo que valorize a efetivação dos provimentos judiciais harmoniza-se com a noção de instrumentalidade do processo.

1. FINALIDADE DA TÉCNICA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO

O cumprimento provisório da decisão judicial tem por finalidade imprimir celeridade ao processo judicial. Na verdade, quando o legislador permitiu a execução da decisão mesmo antes do seu trânsito em julgado, pretendeu acelerar o instrumento judicial. Assim é que, mesmo antes do trânsito em julgado de determinadas decisões, nas situações previstas em lei, poderá o credor requerer a execução delas.

A técnica processual da execução provisória encontra-se em perfeita sintonia com o princípio da razoável duração dos processos. Ao permitir a execução da decisão antes do seu trânsito em julgado, em última análise, o que buscou o legislador foi acelerar o trâmite procedimental para satisfação do direito. Por sinal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o objetivo da execução provisória é conferir celeridade ao processo. Assim, antes do trânsito em julgado, poderá o credor pleiteá-la, nas situações previstas em lei”[2].

2. HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

É sobremaneira relevante compreender em quais casos o cumprimento da decisão judicial será provisório e em quais será definitivo. Será ele definitivo quando estiver lastreado em uma decisão judicial (sentença ou acórdão) com trânsito em julgado. Também será definitiva a execução lastreada em título extrajudicial. Nessa ordem de ideias, a execução de uma sentença que condenou o devedor a pagar uma importância pecuniária e que já tenha transitado em julgado será definitiva, assim como a execução de um cheque.

        O cumprimento será provisório quando a decisão judicial for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Basta imaginar o cumprimento de acórdão hostilizado por recurso especial, que, como regra, é recebido sem efeito suspensivo (art. 995 do cpc)[3], ou mesmo de uma sentença condenatória ao pagamento de alimentos que foi impugnada por recurso de apelação recebido sem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inc. II, do cpc).

        O art. 520, caput, do cpc prevê que “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. Assim, ausente o efeito suspensivo do recurso, afigura-se possível o cumprimento provisório da decisão judicial.

        Como regra, os recursos no processo civil apresentam efeito meramente devolutivo, sendo desprovidos de efeito suspensivo, até mesmo em razão do que prevê o art. 995, caput, do cpc: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.

        Afigura-se possível, contudo, que, em razão de previsão legal ou mesmo de determinação judicial, o recurso seja recebido com efeito suspensivo. No primeiro caso, fala-se no chamado efeito suspensivo próprio, decorrente de previsão legal, enquanto no segundo tem-se o efeito suspensivo impróprio, decorrente de decisão judicial. De todo modo, o efeito suspensivo impróprio será atribuído nos casos em que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do cpc).

        Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência, por meio de Tutela Provisória, desde que satisfeitos os requisitos da alta plausibilidade da alegação e do perigo da demora”[4].

        Registre-se que o recurso de apelação não segue a regra geral relativa à ausência de efeito suspensivo. A sistemática do efeito suspensivo de tal recurso é inversa, ou seja, como regra, a apelação tem efeito suspensivo, sendo desprovida desse efeito apenas nas hipóteses previstas em lei.

        A propósito disso, o art. 1.012, caput, do cpc estabelece que “a apelação terá efeito suspensivo”, enquanto o parágrafo primeiro prevê que,

além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição.

        Então, nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 1.012 do cpc, como o recurso não tem efeito suspensivo, o apelado poderá requerer o cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

2.1. Cumprimento definitivo de decisão impugnada por recurso recebido sem efeito suspensivo

Indaga-se sobre a possibilidade de uma sentença que foi impugnada por recurso recebido sem efeito suspensivo ser objeto de cumprimento definitivo. Na verdade, isso ocorrerá em situações excepcionais, nas quais, ao menos em tese, ocorreria o trânsito em julgado de parte da decisão.

É bem verdade que essa questão gravita ao derredor da chamada coisa julgada progressiva, com o trânsito em julgado de capítulos da decisão judicial que não foram impugnados, cuja polêmica existe nos tribunais. O Supremo Tribunal Federal parece admitir a coisa julgada progressiva, tendo em vista que sua Súmula 514 estabelece que se admite “ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça parece majoritariamente não admitir tal possibilidade porque sua Súmula 401 prevê que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.  O art. 975 do cpc encontra-se alinhado à última orientação.

Imagine uma demanda na qual o autor tenha pleiteado indenização por dano moral e material. O magistrado julga procedentes os pedidos e condena o requerido a pagar tais indenizações, tendo o réu interposto recurso especial com vistas a obter reforma do acórdão apenas parcialmente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Ainda que esse recurso venha a ser recebido sem efeito suspensivo, o cumprimento do acórdão em relação ao dano material não será provisório, mas sim definitivo.

Já foi acordado pelo Tribunal Regional Federal de Terceira Região que

a parte incontroversa, sobre a qual não há discussão, portanto líquida e certa, está acobertada pelo trânsito em julgado, cuidando-se de execução definitiva, não provisória. Nesse ponto, operou-se resolução parcial de mérito, com formação progressiva da coisa julgada, possibilitando a expedição de precatório, em estrita obediência ao artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal.[5]

Saliente-se, contudo, que a orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido contrário, ou seja, é no sentido de que “por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória”[6].

2.2. Cumprimento definitivo ou provisório da decisão de julgamento antecipado parcial do mérito

O cpc prevê no art. 356 a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, ao determinar que “o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”. Já os parágrafos segundo e terceiro do mencionado dispositivo estabelecem que “a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra esse interposto” e que, “na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva”.

O dispositivo contempla a possibilidade de o juiz proferir decisão parcial de mérito. Tradicionalmente, o mérito da demanda sempre teve sua apreciação reservada para a sentença, a ser proferida ao final do procedimento. O novo Código de Processo Civil, porém, possibilita a análise meritória antecipada com o julgamento antecipado parcial de alguns dos pedidos formulados pelo autor.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que

o CPC/15 passou a admitir, expressamente, a possibilidade de serem proferidas decisões parciais de mérito, reconhecendo a possibilidade de pedidos cumulados ou de parcelas de pedidos suscetíveis de fracionamento estarem aptos para julgamento em momentos processuais distintos, seja porque sobre eles não existe controvérsia, seja porque sobre eles não há necessidade de mais aprofundada dilação probatória, com aptidão, em ambas as hipóteses, para a formação de coisa julgada material.[7], [8]

O cumprimento da decisão interlocutória parcial do mérito será provisório ou definitivo? O recurso a ser utilizado para impugnar o referido pronunciamento judicial é o agravo de instrumento, valendo mencionar que o art. 356, § 5º, institui que “a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. Tal recurso, como regra, não é dotado de efeito suspensivo (art. 995, caput, do cpc). Há possibilidade, contudo, de ser atribuído efeito suspensivo próprio porque o art. 1.019, inc. i, do cpc, propugna que o relator do recurso “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Caso seja atribuído efeito suspensivo, não haverá possibilidade de cumprimento provisório. Por outro lado, se não for atribuído efeito suspensivo, a decisão produz efeitos e poderá ser objeto de cumprimento provisória. E se não for interposto nenhum recurso em face da decisão? Rememoro tratar-se de campo relativo à coisa julgada progressiva, mas de qualquer sorte o art. 356, § 3º, do cpc estabelece que “na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva”.

3. PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO JUDICIAL

O cumprimento provisório da decisão judicial deverá ser realizado em conformidade com o disposto no art. 520 do cpc. Tal preceptivo, em linhas gerais, prevê que o cumprimento provisório da decisão judicial será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observando-se as peculiaridades constantes nos incisos daquele artigo.

       O art. 520, inc. i, do cpc dispõe que o cumprimento provisório “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”. Isso significa dizer que o credor deverá requerer ao juízo o cumprimento provisório, não sendo acertada sua instauração ex officio. Nessa ordem de ideias, não é correto o magistrado determinar a intimação das partes em relação ao teor da sentença proferida, ficando, desde logo, intimada a parte para pagar a quantia estabelecida, sob pena de multa, na forma do art. 523 do cpc.

        A iniciativa da parte credora justifica-se ainda pelo fato de que a decisão exequenda poderá ser reformada pelo tribunal e os eventuais prejuízos causados ao executado deverão ser ressarcidos. Assim, as perdas e os danos que eventualmente venha a sofrer o executado em virtude do cumprimento provisório deverão ser reparados pelo exequente[9].

        Essa responsabilidade é do tipo objetiva, prescindindo-se da demonstração de culpa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, “como regra, ante a possibilidade de modificação do título judicial que ampara a execução provisória, ao credor é imposta a responsabilidade objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado anterior”[10]. Por exemplo: se em sede de cumprimento provisório é penhorado e apreendido de forma direta um veículo do devedor, os eventuais prejuízos que daí decorrerem em virtude da locação de um automóvel por parte do executado deverão ser reparados pelo exequente, no caso de reforma do decisum.

        Outra peculiaridade do cumprimento provisório é que ficará sem efeito sobrevindo acórdão que modifique ou anule a decisão objeto de execução (art. 520, inc. ii, do cpc). O cumprimento é provisório porquanto há um recurso pendente do executado. Havendo provimento desse recurso, a execução ficará sem efeito. Na verdade, os eventuais atos processuais perpetrados no cumprimento provisório ficarão sem efeito, significa dizer, perderão sua eficácia.

        Caso o cumprimento provisório fique sem efeito, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior, ou seja, ao statu quo ante. Nessa ordem de ideias, eventual pagamento que tenha sido realizado por parte do executado no cumprimento provisório deverá ser restituído pelo exequente.

        Note-se que no art. 520, inc. ii, do cpc o legislador fez menção à restituição das “partes”, e não restituição das “coisas”, ao estado anterior. A distinção é relevante porque, como serão restituídas apenas as partes ao estado anterior, eventual alienação do bem que tenha sido realizada no cumprimento provisório será válida, posto que seja reformada a sentença exequenda. Se o legislador tivesse feito menção ao retorno das “coisas” ao estado anterior, a alienação teria que ser desfeita.

        Deve ser registrado ainda que os prejuízos experimentados pelo executado, tanto de ordem material como extrapatrimonial, serão liquidados nos mesmos autos do cumprimento provisório. Não há necessidade de ser proposta uma ação para esse fim, bastando ao prejudicado requerer, nos mesmos autos, mediante simples petição, a realização de uma liquidação incidente.

        Se a sentença objeto da execução provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (art. 520, inc. iii, do cpc). Por exemplo: o devedor é condenado a pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral e R$ 12.000,00 a título de dano material. O devedor, então, inconformado com a decisão, interpõe recurso, sendo este recebido sem efeito suspensivo. O credor requer o cumprimento provisório. O tribunal dá provimento ao recurso de apelação para afastar a parcela da condenação relativa ao dano moral. Nesse caso, a execução ficará sem efeito apenas em parte, ou seja, apenas em relação à parcela de R$ 5.000,00.

4. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO

Uma das grandes distinções entre o cumprimento provisório e o definitivo é que no primeiro há a necessidade de ser prestada caução. Realmente, por se tratar de execução provisória e por haver a pendência de recurso na instância ad quem, há a necessidade de o exequente prestar uma garantia para assegurar os eventuais prejuízos que venha a causar ao executado se houver reforma ou anulação da decisão exequenda. A caução, assim, é destinada a garantir os prejuízos que o executado possa sofrer, oriundos do cumprimento provisório, havendo reforma, em sede recursal, da decisão que está sendo executada.

         A caução não deve ser prestada quando protocolizado o pedido de cumprimento provisório. Na verdade, a caução deverá ser prestada em situações específicas do procedimento do cumprimento provisório, estabelecendo o art. 520, inc. iv, do cpc que   “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Note-se que há a possibilidade de o procedimento do cumprimento provisório tramitar sem a prestação de caução até a prática de atos efetivamente satisfativos.

        Resta claro não haver mais necessidade de requerimento da parte executada para a prestação da caução. O magistrado, assim, poderá ex officio determinar que o exequente preste a caução no cumprimento provisório, conclusão, ademais, que pode ser extraída do próprio art. 520, inc. iv, do cpc, o qual prevê que a caução será “arbitrada de plano pelo juiz”.

        A prestação da caução no cumprimento provisório constitui regra geral. O art. 521 do cpc, todavia, dispensa a caução quando: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; e IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

        Há ainda outra hipótese na qual a caução é dispensada no cumprimento provisório da decisão judicial. No caso de julgamento antecipado parcial do mérito, a prestação de caução é dispensada em razão do que prevê o art. 356, § 2º, do cpc. De todo modo, a exigência de caução será mantida, em qualquer caso, quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, do cpc).

5. REALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E SUA CONVOLAÇÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO

O cumprimento provisório deverá ser requerido por meio de petição endereçada ao juízo competente, cabendo ao exequente, não sendo os autos eletrônicos, coligir cópias dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; e V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (art. 522 do cpc). Tais cópias deverão ser autenticadas, mas o próprio advogado poderá autenticá-las.

        O cumprimento provisório poderá ser convertido em definitivo. Diz-se que o cumprimento é provisório quando lastreado em decisão que foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Havendo julgamento do recurso e não sendo interposto novo recurso no prazo legal, a decisão transitará em julgado, formando res judicata. Assim, o cumprimento da decisão judicial eventualmente iniciado como provisório deverá ser convertido em definitivo. Na prática, deverá o juiz liberar a caução que foi prestada, uma vez que o regime da execução passou a ser outro – o da definitiva.

6. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA

A tutela provisória é gênero do qual são espécies a de urgência e a de evidência, estando a primeira atrelada à existência de periculum in mora e a segunda, não. Vale ainda mencionar que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidente (art. 294 do cpc). Naquele caso (antecedente) a tutela provisória é requerida antes mesmo da instauração do módulo procedimental para concessão da tutela principal, enquanto neste último (incidente) é requerida na própria exordial ou por simples petição durante a tramitação do processo, não havendo módulo procedimental prévio.

        Estabelece o art. 297, parágrafo único, do cpc que “a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”. Assim, deferida a tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, a execução dela seguirá as normas relativas ao cumprimento provisório.

        A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o Código de Processo Civil de 2015

adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).[11]

        Em tais casos, a indenização, sempre que possível, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.

        De outro flanco, se o magistrado pretender viabilizar o cumprimento provisório de uma sentença que poderá ser eventualmente impugnada por recurso de apelação com efeito suspensivo, deverá conceder, caso não o tenha feito antes, a tutela provisória na própria sentença. É que, assim agindo, eventual recurso de apelação interposto em face daquele pronunciamento judicial não será dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inc. v, do cpc).

        Em que pese o art. 1.015, inc. i, do cpc prever o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre “tutelas provisórias”, o fato é que, em face da sentença, mesmo quando nela é concedida a tutela provisória, o recurso a ser utilizado é o de apelação. A propósito, antiga é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o recurso cabível contra antecipação de tutela deferida na sentença é a apelação, recebida apenas no efeito devolutivo”[12].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O legislador fez profunda reformulação da legislação processual civil no Brasil. A reforma processual teve, dentre outros escopos, o de dar eficácia à previsão constitucional referente ao princípio da razoável duração dos processos. A técnica de cumprimento provisório das decisões judiciais, embora já presente na legislação processual civil anterior, é medida que se harmoniza com tal objetivo.

        Ao tratar do cumprimento provisório das decisões judiciais, entretanto, o legislador foi, no meu modo de pensar, tímido. Parece-me que, mais do que melhorar a estrutura de processamento dessa modalidade de execução, deveria ter ampliado os casos em que o cumprimento provisório é admitido. Perdeu, de fato, excelente oportunidade para estabelecer, por exemplo, como regra o recebimento do recurso de apelação sem efeito suspensivo, invertendo-se a regra prevista no art. 1.012 do cpc.

Cumprimento provisório das sentenças, 1

DANIEL ROBERTO HERTEL: O CPC  e o cumprimento provisório das sentenças/doutrina, 1

O CPC  e o cumprimento provisório das sentenças/doutrina, 1

//Revista Bonijuris FICHA TÉCNICA Título original: Cumprimento provisório das decisões judiciais e o Código de Processo Civil brasileiro. Title: Provisional compliance with court decisions and the Brazilian Civil Procedure Code. Autor: Daniel Roberto Hertel. Graduado em Direito e em Administração pela Universidade Vila Velha (uvv), especializado em Direito Público e em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes, mestre em Garantias Constitucionais pelas Faculdades Integradas de Vitória. Fez curso avançado de Direito Processual na Universidade Pompeu Fabra, Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez. Professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da uvv . Professor convidado de Direito Processual Civil da abdconst, em Curitiba/pr. Professor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Espírito Santo (esmages). Atualmente, é assessor para Assuntos Jurídicos do tjes. Resumo: Há muito tempo é reconhecida a importância da atividade satisfativa para a efetividade do processo judicial. De nada adianta o reconhecimento de direitos se tais direitos não são efetivados no plano pragmático. O cumprimento provisório da decisão judicial imprime celeridade ao processo. Com esse propósito, o legislador permitiu a execução da decisão antes do seu trânsito em julgado em algumas situações previstas em lei. Mas deveria ampliar os casos possíveis e estabelecer como regra o recebimento do recurso de apelação sem efeito suspensivo, invertendo-se a previsão do art. 1.012 do cpc. Palavras-chave: cumprimento provisório; decisão judicial; procedimento. Abstract: The importance of satisfactory activity has long been recognized for the effectiveness of the judicial process. There is no point in recognizing rights if such rights are not implemented on a pragmatic level. Provisional compliance with the court decision speeds up the process. For this purpose, the legislator allowed the execution of the decision before its final decision in some situations provided for by law. But it should expand the possible cases and establish as a rule the receipt of the appeal without suspensive effect, inverting the provision of art. 1.012 of the Civil Procedure Code. Keywords: provisional execution; court decision; procedure. Data de recebimento: 08.07.2020. Data de aprovação: 06.08.2020. Fonte: Revista Bonijuris, vol. 32, n. 5 ‒ # 666 – out./nov., págs …, Editor: Luiz Fernando de Queiroz, Ed. Bonijuris, Curitiba, pr, Brasil, issn 1809-3256 (juridico@bonijuris.com.br).

REFERÊNCIAS

DINAMARCO, C. R. Instituições de direito processual civil. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004.  
______.A reforma da reforma. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.  
DONIZETTI, E. Curso didático de direito processual civil. 21. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Gen/Atlas, 2018.   GONÇALVES, M. V. R. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016.  
HERTEL, D. R. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008.  
______. O processo civil moderno e a dignidade da pessoa humana.Revista Dialética de Direito Processual– RDDP, São Paulo, n. 55, out., 2007.  
______. Aspectos processuais da emenda constitucional 45.Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 385, mai./jun., 2006.  
______. Perspectivas do direito processual civil brasileiro. Revista Dialética de Direito Processual – RDDP, São Paulo, n. 42, p. 20-30, set., 2006.  
MEDIDA, J. M. G. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.  

NOTAS

[1] Cf. HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da emenda constitucional45. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 385, mai./jun., 2006. p. 76 e 77. Sobre as tendências do direito processual civil, cf. HERTEL, Daniel Roberto. Perspectivas do direito processual civil brasileiro. Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo, n. 42, p. 20-30, set., 2006. 

[2] STJ, REsp 1686751/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31-08-2017.

[3] O art. 1.029, § 5º do CPC estabelece o procedimento para requerimento de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário. O mencionado dispositivo estabelece o seguinte: “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”.

[4] STJ, AgRg na MC 25.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. 

[5] TRF 3ª Região; AC 0025240-88.2013.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Relª. Desª. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta; Julg. 3/11/2014; DEJF 17/11/2014; p. 3.189.

[6] STJ, AgInt no REsp. 1489328/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018.

[7]  STJ, REsp. 1798975/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019.

[8] Tal precedente, inclusive, conduz à ideia de ser possível a formação de coisa julgada progressiva, o que se encontra em descompasso com a própria orientação do Superior Tribunal de Justiça decorrente da súmula 401.

[9] Destaca Dinamarco que “na disciplina da execução provisória manifesta-se com clareza a idéia do processo civil como um sistema de certezas, probabilidades e riscos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 255).

[10] STJ, REsp. 1576994/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.

[11]  STJ, REsp. 1770124/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 24-05-2019.

[12] STJ, REsp. 267.540/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 12/3/2007, p. 217.

REVISTA BONIJURIS 666 – OUTUBRO / NOVEMBRO 2020

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