Herança digital: uma lacuna a preencher

A ausência da previsão legal sobre o que fazer com perfis e dados de pessoas falecidas, dado que direito não acompanha os avanços tecnológicos. -- Por Cláudia Regina Furtado Advogada -- (Bonijuris #672 Out/Nov 2021)

Cláudia Regina Furtado ADVOGADA

A positivação específica da sucessão dos bens deixados pelo usuário da internet, sejam eles patrimoniais ou existenciais, garante segurança jurídica a todos

A herança é uma garantia constitucional e universal (art. 5º, inc. xxx, da carta magna) e deve abranger todo o conjunto de bens do falecido, sendo imperativo que a discussão acerca da herança digital e sua sucessão seja realizada pelos operadores do direito.

Sabemos que a atualização do direito não acompanha o avanço tecnológico, que se modifica em segundos.

A temática que envolve a sucessão do patrimônio digital não possui ainda legislação específica em vigor, embora estejam em tramitação na Câmara dos Deputados alguns projetos de lei que deverão trazer a regulamentação necessária. A ausência de regramento específico sobre herança digital no ordenamento jurídico brasileiro, que não restou regulada nem no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) nem na Lei Geral de Produção de Dados Pessoais (lgpd – Lei 13.709/18) e não tem guarida na legislação civil, deixa uma lacuna de imprescindível atuação criadora dos operadores do direito, doutrinadores e do Poder Judiciário.

As definições a serem traçadas, antes mesmo de se tratar do tema da sucessão propriamente dito, dizem respeito ao que seria a “herança digital” e quais bens efetivamente fariam parte desse chamado “acervo”.

A depender do enquadramento econômico que se dê ao bem, seja de cunho patrimonial, seja existencial, o tratamento jurídico deve ser diferenciado, cabendo aos herdeiros a preservação daqueles que não possuem valoração econômica e a partilha daqueles que têm.

Uma relevante alternativa para a sucessão dos bens digitais que se apresenta é o planejamento sucessório, que mapeará o que é quantificável economicamente ou o que é informação ou patrimônio com valor existencial. Prevalecerá a vontade do falecido, se existir manifestação de sua parte e, em não existindo, deverá haver partilha.

Porém, devem ser resguardados os direitos da personalidade, o direito à intimidade e à vida privada, o direito autoral e eventuais regras adesivas acatadas em vida na aquisição ou utilização dos bens.

  1. HERANÇA DIGITAL

 A questão que se coloca no presente artigo é se os herdeiros podem receber, por sucessão, o patrimônio intangível digital de quem faleceu.

O direito brasileiro em matéria sucessória, via de regra, aplica o princípio da saisine, ficção jurídica em que a morte opera imediata e automática transferência da herança aos sucessores legítimos e testamentários, positivado no art. 1.784 do Código Civil, que dispõe sobre posse. O direito à herança está, por outro lado, ligado ao direito de propriedade resguardado constitucionalmente.

Apesar de o tema ser intrigante e envolver nosso imaginário com as diversas possibilidades de criação e aquisição de bens intangíveis, não se trata de uma ruptura do que já existe para criação de cenários novos, mas sim de suprimento de uma lacuna legislativa, que recepcionará a realidade.

O tratamento jurídico sobre a questão não é tão novo, pois o direito há muito alberga regramento sobre os direitos intangíveis, notadamente quando se fala de criações artísticas. O recorte fático é novo, mas os institutos já são trabalhados no direito tradicional. Nesse sentido, se admitirmos que herança diz respeito a todo o patrimônio do falecido, deve ela abarcar a fatia digital.

No dizer de Cadamuro (2019, p. 104), “por herança digital podemos compreender o conteúdo imaterial, intangível, incorpóreo, de titular do falecido, composto pelo acervo virtual de bens digitais, acumulados e armazenados pelo de cujus no plano virtual”.

Gabriel Carrera (2020) define a herança digital como “a concretização da influência digital no direito sucessório e comporta todo acervo, oneroso ou não, que dele deriva.”

A herança digital abrange tanto conteúdos patrimoniais quanto existenciais do falecido em acervo disposto em sistema digital, incluindo imagens, informações e senhas, moedas digitais, e-books, artigos, contas, aplicativos, e-mails, mensagens trocadas eletronicamente nas plataformas, perfis em redes sociais, blogs, contas em serviço de streaming, pontos de cartão de crédito, milhas aéreas, aplicativos, podcast, jogos, entre outros.

Todo esse acervo pode assumir natureza patrimonial, afetiva ou as duas coisas juntas, e o armazenamento de tais informações estará em provedores, nuvens, hardwares, computadores, celulares, podendo o herdeiro herdar ou usufruir do patrimônio do de cujus.

O Código Civil, o Marco Civil da Internet e a Lei de Proteção de Dados abordam pontualmente a questão da transmissibilidade dos bens digitais aos herdeiros, apesar de não haver jurisprudência pacificada para definir quais ativos digitais são transmissíveis para herdeiros. Contudo, a tese que se desenha é de que se há valor patrimonial cabe sucessão, sendo que os direitos personalíssimos, porém, não seriam transmitidos com a morte, restando apenas legitimidade dos herdeiros para protegê-los ou conservar a memória da pessoa falecida.

2. QUESTÕES ANTECEDENTES

Considerando a questão da sucessão de bens digitais, sem a necessária modulação teríamos um problema ligado à transmissão patrimonial versus direitos de personalidade e intimidade, ou mesmo direitos autorais, ou direito ao esquecimento. O desafio das questões incidentais antecede a avaliação do direito à sucessão.

Abrem-se, então, várias discussões, dentre as quais se haveria direito à privacidade de pessoa falecida, ou se haveria interesse legítimo da família em ter acesso a mensagens particulares.

O Marco Civil da Internet, em seu art. 3º, disciplina o uso da internet no Brasil e tem como princípios, entre outros, a proteção da privacidade e dos dados pessoais. Já o art. 7º do mesmo diploma legal assegura ao usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o sigilo do fluxo de suas comunicações, salvo ordem judicial limitadora.

Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados reforça que dados pessoais são direitos da personalidade (arts. 1º e 2º). Tais direitos não se transferem, já que o art. 11 do Código Civil dispõe sobre a sua intransmissibilidade e a irrenunciabilidade: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

O que se faz necessário é conciliar os direitos de personalidade com os interesses da família e da coletividade, a depender do bem ou ativo digital que se apresenta.

Há, ainda, outras limitações a serem consideradas no que se refere à sucessão daqueles bens sujeitos a regramento de direitos autorais. A Lei 9.610/98, que disciplina o direito autoral, em seu art. 41 limita o tempo de transferência de direitos autorais que, depois do transcurso de determinado período, caem em domínio público, reduzindo a fruição de ganhos por herdeiros ao determinar que “os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil”.

No entanto, a questão das redes sociais, por exemplo, vai além da produção e conteúdo da referida lei, já que os herdeiros podem ter interesse comercial na continuidade da conta. Considerando o direito de paternidade da obra pelo autor, haveria um dano moral in re ipsa sempre que houvesse utilização sem a necessária vinculação do nome do autor – titularidade – à sua obra.

Falando em direito ao esquecimento, Livia Teixeira Leal (2020, p. 117), ao citar artigo veiculado no Estadão intitulado “A internet precisa nos permitir esquecer”, mostra reflexão do professor da Universidade de Oxford Victor Mayer-Schoenberger, dizendo que ele

enxerga o esquecimento como necessidade humana, pois, sem ele, os seres humanos permaneceriam acorrentados ao passado, o que os tornariam incapazes de mudar, de evoluir, de crescer como pessoas. Para ele, o direito ao esquecimento estaria liado ao perdão, que permitiria a continuidade das relações entre os indivíduos.

Outro ponto é a análise dos contratos eletrônicos, que são dirigidos por termos de serviços no formato click to agree, abordando direitos da propriedade intelectual, conteúdo, privacidade, normas comportamentais, transferência, exclusão de contas, limitação de responsabilidade. Questiona- -se a validade e extensão da aplicação dos termos e condições a que aderimos quando utilizamos produtos ou serviços virtuais, se um único clique manifestaria uma postura do consumidor, se geraria expectativa de direitos e obrigações ou se seria sufi ciente para transferência desse direito, se a cessão automática de direitos teria validade, dentre outras que devem ser levadas em consideração. Por óbvio, a proteção da pessoa física deve ser diferente da pessoa jurídica, em qualquer seara de aplicação do direito.

Mais um exemplo de questão antecedente ao direito sucessório é o uso de acervo digital protegido por senha, já que pode esbarrar na configuração do crime tipificado no art. 307 do Código Penal, crime de falsa identidade, em que alguém se faria passar por outrem para ter acesso à identidade e aos bens digitais.

Saindo um pouco do âmbito privado, na esfera dos direitos na humanidade vale a transcrição da manifestação da Unesco, em sua Carta para Preservação do Patrimônio Digital, reconhecendo sua importância global:

Os recursos de conhecimento ou expressão humana, sejam eles culturais, educacionais, científicos e administrativos, ou abrangendo informações técnicas, jurídicas, médicas e outros tipos de informação, são cada vez mais criados digitalmente ou convertidos em formato digital a partir de recursos analógicos existentes. […]

Os materiais digitais incluem textos, bancos de dados, imagens estáticas e em movimento, áudio, gráficos, software e páginas da web, entre uma ampla e crescente gama de formatos. Eles são frequentemente efêmeros e requerem produção, manutenção e gerenciamento intencionais para serem mantidos.

Muitos desses recursos têm valor e significado duradouros e, portanto, constituem um patrimônio que deve ser protegido e preservado para as gerações atuais e futuras. Este patrimônio pode existir em qualquer idioma, em qualquer parte do mundo e em qualquer área do conhecimento ou expressão humana.

3. TRATAMENTO JURÍDICO SUCESSÓRIO

O tratamento do tema na esfera legal demanda uma aplicação hermenêutica do direito, o que trará desafios, em especial porque, por fatores culturais, os brasileiros não adquiriram o hábito de realizar planejamento sucessório, já que o assunto “morte” ainda é um tabu. Mas, para adequado gerenciamento dos ativos digitais, intangíveis, e diante desse contexto de lacuna legislativa, é medida recomendada.

O modelo de regulação estatal em razão da tecnologia traz situações impositivas, mas que podem ser abrandadas ou chegar mais próximas da vontade real do titular do patrimônio digital, através da criação de mecanismos de sucessão.

Nos dias atuais, há opções tecnológicas para configuração e escolha sobre o que ocorrerá após a morte do titular de uma conta em rede social1, com possibilidade de escolha de administrador ou de transformação em memorial. Entretanto, tratamos com regramentos adesivos, com pouca ou nenhuma margem de “criatividade” jurídica.

Para que possamos definir o tratamento jurídico adequado ao acervo digital do falecido é fundamental classificar os ativos.

Se os bens não são valoráveis economicamente, tais como recados, conversas particulares, a tratativa é personalíssima. Se identificarmos que o bem possui valor econômico, como artigos ou textos técnicos ou literários, músicas autorais, aplicamos regras gerais de direito civil, da Lei Geral de Proteção de Dados e ainda da Lei de Direitos Autorais.

A jurisprudência vem demonstrando tendência a não conceder aos herdeiros acesso automático ao acervo digital, permitindo tal acesso apenas se tratar de conteúdo não patrimonial, quando não há disposição de última vontade nesse sentido, albergando a inviolabilidade e o sigilo das informações protegidas, tanto no Marco Civil da Internet quanto na garantia constitucional referente à intimidade e à proteção à vida privada.

O art. 1.857 do Código Civil, que trata da disposição testamentária, não traz qualquer impedimento para tratamento da situação em testamento. Assim, bens que não possuem caráter patrimonial, ainda que digitais, podem ser objeto de tal negócio jurídico personalíssimo.

Podemos considerar para tal finalidade a retomada do uso do codicilo, previsto no art. 1.881 do Código Civil, atualmente em desuso, instrumento legal utilizado para tratar de questões ligadas ao funeral e a doações de pequeno valor, modalidade que nem precisaria ser escrita, sendo aceita em formato de vídeo, segundo proposta legislativa indicada no item seguinte, ainda em tramitação.

Cremos que veremos ainda o renascimento de outro instituto de proteção de dados a ser considerado na proteção de patrimônio digital, o habeas data.

Já que a regra na esfera digital é a manutenção da informação, que deixa suas marcas virtuais, necessário também se faz o controle temporal dos registros, que deve ser objeto de regramento legislativo.

4. PROJETOS DE LEI SOBRE O TEMA

Na busca de resolver algumas das questões apresentadas neste artigo, trazemos alguns projetos legislativos que objetivam a inserção da herança digital no Código Civil e na Lei do Marco Civil da Internet. No entanto, nenhum deles resolve a questão como um todo por tratarem apenas de forma generalizada ou pontual o tema. Impende destacar a evolução dos projetos em tramitação junto à Câmara e ao Senado brasileiros, sem pretensão de esgotar as referências.

pl 4.099/12 (arquivado) − pretendia adicionar o parágrafo único no art. 1.788 do Código Civil, e garantiria aos herdeiros a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais.

pl 4.847/12 (apensado ao pl 4.099/12, também arquivado por prejudicialidade em relação ao projeto citado) – estabeleceria normas sobre herança digital.

pl 8.562/17 (também arquivado) – com redação similar ao projeto anterior (n. 4.874/12), traria capítulo sobre herança digital a ser incluído no Código Civil para assegurar o direito dos familiares de gerir o legado digital.

pl 7.742/17 (arquivado) – pretendia incluir artigo à Lei do Marco Civil da Internet para determinar aos provedores de internet a exclusão das contas de usuários falecidos.

pl 5.820/19 (em análise na ccj da Câmara dos Deputados) – tem como intuito alterar a redação do art. 1.881 do Código Civil, que dispõe sobre o codicilo, para acrescentar a possibilidade de transmissão dos bens digitais por esse instituto.

 pl 6.468/19 (em trâmite no Senado Federal) – prevê alteração do art. 1.788 Código Civil para determinar a transmissão aos herdeiros de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.

pl 3.050/20 (em trâmite na Câmara dos Deputados) – da mesma maneira que o pl 6.468/19, pretende incluir no art. 1.788 do Código Civil o direito de herança digital.

pl 3.051/20 (apensado ao pl 3.050/20) – visa a alterar alguns dispositivos da Lei do Marco Civil da Internet introduzindo a herança digital e a destinação das contas de aplicações na internet, após a morte do seu titular.

pl 410/21 (apensado ao pl 3.050/20) – apresentado em janeiro de 2021, trata também da manutenção, pelos provedores de dados, de registros das contas do de cujus.

pl 1144/21 (apensado ao pl 3.050/20) – apresentado em março de 2021, dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário. Caberá aos operadores do direito encontrar entendimento que atenda aos princípios constitucionais e civis, bem como aos anseios e necessidades da sociedade.

CONCLUSÃO

As formas de se relacionar, de trabalhar, os hábitos de consumo e o conceito do que vem a ser bem digital estão se transformando em considerável velocidade, sendo o acervo digital grande parte dos bens que serão deixados para as próximas gerações.

Apesar de hoje já termos tratamento jurídico ao patrimônio digital nas regras gerais de sucessão no Código Civil, na Constituição, na Lei de Direitos Autorais, na Lei Geral de Proteção de Dados e no Marco Civil da Internet, há lacunas a serem preenchidas diante das especificidades e necessidades sociais que se apresentam, com especial olhar ao acervo de valor sentimental.

A positivação específica da sucessão dos bens digitais deixados pelo de cujus, bem como a utilização da ferramenta do planejamento sucessório, são medidas que garantirão segurança jurídica a todos.

NOTA

1. FACEBOOK. O que é um contato herdeiro e o que ele pode fazer com minha conta do Facebook? Disponível em: https://pt-br.facebook. com/help/1568013990080948/. Acesso em: 12 ago. 2021.

REFERÊNCIAS

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 4099/2012. Altera o art. 1.788 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fi chadetramitacao?idProposicao=548678. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 4847/2012. Acrescenta o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=563396. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 8562/2017. Acrescenta o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2151223. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 5820/2019. Dá nova redação ao art. 1.881 da Lei nº 10.406, de 2002, que institui o Código Civil. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fi chadetram itacao?idProposicao=2228037. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n° 6468, de 2019. Altera o art. 1.788 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/ atividade/materias/-/materia/140239. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 3050/2020. Altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2254247. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 3051/2020. “Acrescenta o art. 10-A à”,”(Marco Civil da Internet), a fim de dispor sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular.” Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fi chadetramitacao?idProposicao=2254248. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 7742/2017. Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), a fim de dispor sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 7742/2017. Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), a fi m de dispor sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular. Disponível em: https://www.camara.leg. br/proposicoesWeb/fi chadetramitacao?idProposicao=2139508. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 410/2021. Acrescenta artigo à Lei do Marco Civil da Internet – Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014, a fim de dispor sobre a destinação das contas de internet. Disponível em: https://www.camara.leg.br/busca-geral?termo=410%2F21#gsc. tab=0&gsc.q=410%2F21&gsc.page=1. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/ l13709.htm. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 06 ago. 2021.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 06 ago. 2021.

CADAMURO. Lucas Garcia. Proteção dos Direitos da Personalidade e a Herança Digital. Curitiba: Juruá Editora, 2019.

CARRERA, Gabriel. Herança Digital – A ressignifi cação da herança e seus desdobramentos. JusBrasil, 16 nov. 2020. Disponível em: https://gabrielfesc.jusbrasil.com.br/artigos/1125302588/heranca-digital. Acesso em: 04 ago. 2021.

FACEBOOK. O que é um contato herdeiro e o que ele pode fazer com minha conta do Facebook? Disponível em: https://pt-br.facebook.com/ help/1568013990080948/. Acesso em: 06 ago. 2021.

LEAL, Livia Teixeira. Internet e morte do usuário. 2. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora. 2020.

UNESCO. Concept of Digital Heritage. Disponível em: https://en.unesco. org/themes/information-preservation/digital-heritage/concept-digital-heritage. Acesso em: 06 ago. 2021.

Cláudia Regina Furtado. Advogada formada pela Faculdade de Direito de Curitiba. Sócia da Advocacia Correa de Castro & Associados. Especialista em Direito Aplicado pela Escolada Magistratura do Estado do Paraná. Especialista em Gestão e Planejamento de Negócios pela fae-Centro Universitário. claudiarfurtado@correadecastro.com.br

compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Leia também:

Expresso Condomínio

Conheça o jornal digital ‘Expresso Condomínio’. Contém 32 páginas, de leitura fácil, acessível e prática.

Basta apenas fazer o download e ele será seu, gratuito, com reportagens, artigos e notas sobre a vida em condomínio, que podem ser lidas a qualquer tempo e em qualquer plataforma.

O melhor da vida em condomínio a apenas um clique de distância.

Leia mais »