Extradição de nacional, precedente perigoso

STF viola direito ao permitir que a brasileira Cláudia Cristina Alves fosse responder por homicídio nos EUA. -- Por Paulo Silas Filho Advogado, mestre em direito -- (Bonijuris #673 Dez 2021/ Jan 2022)

Paulo Silas Filho ADVOGADO, MESTRE EM DIREITO

AO PERMITIR QUE A BRASILEIRA NATA CLÁUDIA CRISTINA ALVES FOSSE ENTREGUE AOS EUA PARA RESPONDER POR HOMICÍDIO, O STF VIOLOU DIREITO INDISPONÍVEL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO

A Extradição 1.462, deferida pelo STF, constitui um marco negativo no direito brasileiro, tratando-se de um divisor de águas para a política interna e internacional. Isso porque, por mais que se tenha dito que o Brasil não extradita seus nacionais, decorrendo tal fala da literalidade normativa presente na Constituição Federal1, o caso em questão foi decidido em sentido contrário à regra.

A situação é mais complexa do que isso, uma vez que esteve repleta de nuances que, no âmbito formal, levaram ao argumento de que não ocorreu extradição de nacional, pois a extraditanda havia perdido tal condição por ato ministerial após processo administrativo instaurado no Brasil visando justamente a cassar sua nacionalidade original; ou seja, com a perda da nacionalidade da extraditanda, tornou-se possível ao Supremo Tribunal Federal decidir pelo deferimento do pedido do Estado que havia pleiteado a extradição.

Por meio da Nota Verbal 436/16, deu-se início ao processo de extradição 1.462, com pedido formulado pelo governo dos Estados Unidos da América, no sentido de que a pessoa de Cláudia Cristina Sobral Alves (ou Cláudia Cristina Hoerig) fosse extraditada para o país requerente a fim de responder processualmente pelo crime de homicídio, que, segundo a acusação estadunidense, teria sido praticado pela extraditanda.

A prisão de Cláudia foi decretada nos Estados Unidos da América após ser acusada de ter assassinado seu marido, ensejando o pedido de extradição ao Brasil, uma vez que Cláudia já tinha partido para o país. Segundo o requerente, em 10 de março de 2007, quando ainda em solo estadunidense, a extraditanda teria comprado um revólver, tendo passado a praticar tiro ao alvo em um polígono de tiro próximo à sua residência, bem como teria iniciado uma série de pesquisas sobre munições. No dia 12 daquele mesmo mês, um vizinho viu Cláudia sair de sua residência, não tendo mais retornado.

Três dias depois do homicídio, que ocorreu no mesmo dia em que Cláudia saiu de casa, o corpo de Karl Hoerig, seu marido, foi encontrado na própria residência após uma busca domiciliar efetuada por um policial, agente que assim procedeu atendendo ao pedido de familiares do falecido, que relataram preocupação com o seu sumiço.

Exame pericial no corpo de Karl constatou três ferimentos por arma de fogo, sendo dois nas costas e um na cabeça. Pelo exame também foi apurado que os fragmentos de bala encontrados no corpo e na área do crime coincidiam com a arma que Cláudia comprara dois dias antes do evento criminoso.

Iniciada a investigação, verificou-se que Cláudia, ainda em 10 de março daquele ano, acessou um cofre pessoal no banco. Dois dias depois, isto é, no dia do crime, levantou-se que dez mil dólares foram depositados naquele mesmo banco em favor de Cláudia, sendo que a maior parte desse valor foi transferida para uma conta no Brasil de titularidade do pai de Cláudia. Também ainda no dia 12 daquele mês, Cláudia viajou para o Brasil, onde, logo após chegar, teria dito para familiares que Karl, seu marido, estava morto.

1. SÍNTESE DO CASO: OS PROCEDIMENTOS QUE TRAMITARAM NO BRASIL

O motivo que ensejou o pedido de extradição, como mencionado, foi a acusação de homicídio existente contra Cláudia. Com base no Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América, Decreto 55.750/65, o Brasil recebeu o pedido e instaurou o processo de extradição.

Poderia esse se tratar de mais um processo comum de extradição; porém, há nuances que tornam o caso paradigmático, revelando um determinado impasse que merece ser analisado com cautela. Diz-se que, pelo fato de Cláudia ser brasileira nata, ou seja, de acordo com o que prevê o inc. LI do art. 5º da Constituição Federal, sua extradição restaria impossibilitada. Todavia, o ministro da justiça, através da Portaria Ministerial 2.465, de 3 de julho de 20132, declarou a perda da nacionalidade de Cláudia, tendo sido possível, portanto, segundo o entendimento que prevaleceu no processo, que a extradição fosse deferida, uma vez que se entendeu que Cláudia não tinha mais a nacionalidade brasileira.

A forma com a qual o caso todo se deu é complexa, em razão dos vários órgãos e instâncias pelas quais a situação foi analisada. Busca-se, então, minimamente expor um resumo concatenado de onde e como se deram tais discussões:

− tendo em vista que Cláudia adquiriu outra nacionalidade, ato no qual acabou também por renunciar à nacionalidade brasileira (segundo o entendimento prevalecente), instaurou-se processo administrativo no Brasil com o fim de se declarar a perda de sua nacionalidade;

− o processo culminou com o fim pretendido, pois a portaria ministerial declarou a perda da nacionalidade de Cláudia;

− os Estados Unidos da América promoveram o pedido de extradição;

− a prisão para fins de extradição foi sustada em decorrência de um mandado de segurança interposto por Cláudia, o qual foi assim procedido com o fito de se anular o ato que declarou a perda de sua nacionalidade, ou seja, por se entender como ilegal ou abusiva a portaria ministerial;

− o mandado de segurança, que acabou sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, foi denegado, confirmando-se então que Cláudia havia perdido a nacionalidade brasileira;

− o processo de extradição seguiu, decidindo o Supremo Tribunal Federal pelo deferimento condicionado do pedido;

− Cláudia apresentou embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados pelo Supremo, sendo tal decisório objeto de novos embargos, que não foram conhecidos, pronunciando-se o trânsito em julgado do processo de extradição;

− a defesa de Cláudia promoveu ação rescisória, objetivando cassar a decisão que deferiu sua extradição;

− na noite de quarta-feira, 17 de janeiro de 2018, Cláudia foi transferida em sigilo do Brasil para os Estados Unidos da América, pondo-se fim em definitivo ao processo de extradição ante o cumprimento da medida deferida.

Como visto, o grau de complexidade que recebe o caso se dá em razão tanto da discussão sobre a temática (extradição de brasileira nata – assim não mais entendida pelo Brasil) como pela forma pela qual os procedimentos tramitaram.

Note-se que o crime ocorreu no ano de 2007. Nesse período, Cláudia ainda era considerada brasileira. A impossibilidade de se extraditar uma nacional era conhecida. Assim, foi conduzido inicialmente o processo administrativo que buscava a declaração da perda da nacionalidade de Cláudia – como um primeiro passo para o pedido de extradição que estava por vir. O que ensejou tal perda, segundo o Ministério da Justiça, foi o fato de Cláudia, quando se casou nos Estados Unidos da América, ter optado de maneira voluntária pela cidadania estadunidense – isso ainda no ano de 1999, ocasião em que jurou fidelidade aos Estados Unidos da América, tendo, através de tal ato, renunciado à cidadania brasileira. Cumpre destacar que para se casar nos Estados Unidos da América, não é necessário se naturalizar. Entretanto, deliberadamente3, Cláudia optou pela naturalização, de modo que, por assim proceder, com o ato solene de juramento aos Estados Unidos da América4, teria renunciado à sua cidadania brasileira. Foi por assim ocorrer que o Ministério da Justiça declarou a perda de sua nacionalidade.

A portaria ministerial foi objeto do Mandado de Segurança 33.864/DF, interposto pela defesa de Cláudia, o qual buscou anular o ato do ministro da justiça – reivindicando a revogação da portaria sob o argumento de que a aquisição de outra nacionalidade não implicaria necessariamente a perda da nacionalidade brasileira, pois Cláudia não teria manifestado, em momento algum, vontade de abrir mão de sua nacionalidade brasileira. Sustentou que a aquisição da nacionalidade estadunidense se deu para que fosse possível gozar plenamente de direitos civis nos Estados Unidos da América, incluindo o de moradia, de modo que estaria amparada pela previsão constitucional disposta na alínea “b” do inc. II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, ou seja, sua condição se enquadraria em hipótese na qual não há a perda da nacionalidade brasileira.

O mandado de segurança foi originalmente interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido em tal órgão deferida a liminar pleiteada, a qual suspendeu provisoriamente a eficácia da Portaria Ministerial 2.465/13. O Ministério Público chegou a emitir parecer favorável à concessão da ordem. Porém, antes que o mandado de segurança fosse julgado, o procurador-geral da república requereu o declínio de competência, apontando o Supremo Tribunal Federal como o órgão competente para julgar a questão, argumentando pela existência de entendimento segundo o qual compete ao Supremo a análise e julgamento de mandado de segurança cuja matéria diga respeito à situação de extradição.

A defesa discordou da manifestação pelo declínio de competência, pois o objeto ali discutido era a portaria que declarou a perda da nacionalidade de Cláudia, e não a sua extradição. Por não ter sido apreciado o requerimento do procurador-geral

da república, ajuizou-se a Reclamação Constitucional 21329, sob o fundamento de afronta a precedente do Supremo Tribunal Federal ante ao fato de o Superior Tribunal de Justiça ter exarado decisão no mandado de segurança. Por assim ocorrer, o ministro relator do mandado de segurança no STJ, Napoleão Maia, declinou a competência para o STF. Posteriormente, revogou a própria decisão, voltando a surtir efeito a liminar anteriormente deferida. A União interpôs agravo regimental contra a referida liminar do Superior Tribunal de Justiça, por entender que Cláudia, por anteriormente ter se casado com nacional estadunidense em 1990, já detentora do green card, ou seja, portadora do direito de manter residência nos Estados Unidos da América e ainda ter assegurados muitos dos direitos civis daquele país, não tinha outro motivo para o pleito de naturalização que não o da efetiva aquisição da nacionalidade estadunidense, abdicando, assim, à sua nacionalidade brasileira.

Diante disso, o STJ acabou por declinar a competência para o STF, por entender que se tratava de ato do presidente da república, restando prejudicada a reclamação constitucional interposta.

Ao ser julgado no Supremo Tribunal Federal, na Primeira Turma, o mandado de segurança foi denegado, revogando-se consequentemente a liminar outrora deferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro relator, Luís Roberto Barroso, Cláudia “já detinha, desde muito antes de 1999, quando requereu a naturalização, o denominado ‘green card’ cuja natureza jurídica é a de visto de permanência”, podendo, portanto, residir e trabalhar nos Estados Unidos da América. Assim, entendendo que Cláudia não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas no inc. II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, e que o processo de naturalização foi efetivamente requerido pela própria parte, incluindo aí o seu juramento àquele país, não existiria qualquer ato ilegal ou abusivo quando da decisão administrativa que culminou na portaria ministerial que declarava a perda da nacionalidade de Cláudia.

No mesmo sentido decidiram a ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux. Em sentido contrário, votaram pela concessão da ordem os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Diante disso, o resultado se deu pela denegação da segurança pretendida, mantendo-se válida, portanto, a portaria ministerial que declarou a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia. Ao considerar Cláudia como não mais brasileira, sua extradição passou a ser possível, pelo que o processo de extradição teve seguimento.

Anterior pedido de extradição já havia sido feito por meio da Nota Verbal 617/13. Contudo, diante do fato de que à época ainda não havia sido julgado o mencionado mandado de segurança, esse primeiro pedido foi indeferido. Assim, a Extradição 1.462 foi instaurada após o requerimento nesse sentido constante na Nota Verbal 436/16, que foi pleiteado após o julgamento do mandado de segurança sob análise.

Findo o julgamento do mandado de segurança, o ministro Luís Roberto Barroso decretou a prisão de Cláudia para fins de extradição, cujo mandado foi cumprido em 20 de abril de 2016.

O processo de extradição seguiu conforme seus trâmites, em que pese algumas contrariedades invocadas pela defesa. A extraditanda foi interrogada e a defesa escrita foi apresentada, requerendo, em preliminar:

A nulidade do julgamento do MS 33.684, em razão de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento; (II) a ausência de sentença condenatória ou decisão penal proferida por autoridade competente do Estado Requerente; (III) a ausência de autenticidade dos documentos anexados; (IV) a ausência de tradução oficial para o idioma português dos documentos anexados; (V) a ausência de compromisso formal do Estado requerente de computar o tempo de prisão cumprido pela extraditanda no Brasil; e (VI) a ausência de formalização do compromisso de comutar a pena corporal ou de morte em privativa de liberdade.

No mérito, (I) “a ausência de vontade da extraditanda em perder a nacionalidade brasileira” e (II) “a manutenção da nacionalidade brasileira da extraditanda”, alegando que não poderia ser considerada completamente voluntária a aquisição de nacionalidade estadunidense por Cláudia com a perda da brasileira, uma vez que ela jamais manifestou concretamente tal vontade, pois essa jamais existiu, além de que o ato solene juramentado por Cláudia nos Estados Unidos da América era semelhante a um contrato de adesão, ou seja, “para a sua formalização, se deve obedecer às regras impostas sem possibilidade de alteração”.

A defesa também reclamou da existência de pressão política dos Estados Unidos da América contra o Brasil, exercendo-a a fim de que fosse procedida a perda da nacionalidade de Cláudia para que a extradição fosse possível. A defesa ainda sustentou ser possível que Cláudia fosse processada e julgada no Brasil, refutando qualquer eventual argumento que levantasse a impunidade como fator motivador da extradição.

Findo o andamento procedimental, as alegações finais pela Procuradoria-Geral da República foram apresentadas, opinando pelo deferimento do pedido de extradição.

Quando do julgamento pela Primeira Turma do STF, o ministro relator, Luís Roberto Barroso, entendeu inexistir qualquer óbice para o deferimento da extradição, uma vez que haviam sido atendidos todos os requisitos exigidos pela Lei 6.815/80, então vigente, a saber:

(I) a extraditanda, como civil, não é nacional brasileira; (II) sua extradição foi requerida por Estado que mantém Tratado de extradição com o Brasil; (III) a pena máxima prevista para os crimes comuns, pelo qual responde, é superior à 01 (um) ano; (IV) a prisão foi decretada por juízo regularmente instituído; e (V) o Brasil não é competente para julgamento do crime; e que (VI) o crime não possui conotação política.

Assim, afastando-se todas as preliminares suscitadas, o ministro deferiu o pedido de extradição, condicionada a entrega aos Estados Unidos da América com o compromisso de não serem aplicadas penas de morte ou perpétua, “observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos”, e proceder a detração da pena com relação ao período em que a extraditanda permaneceu presa no Brasil.

O julgamento contou com um intenso debate entre os ministros. Votaram com o relator o ministro Alexandre de Moraes, a ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux. Em sentido contrário, apenas o ministro Marco Aurélio votou pela não extradição, quando, ao registrar a observação de que o Brasil estaria ali inaugurando “a entrega de uma brasileira nata, ante extradição, a um governo irmão”, salientou suas preocupações com o julgado, manifestando-se em tom crítico: “Estou há 26 anos no Supremo e até aqui eu não vi julgamento algum concluindo-se pela entrega de brasileiro nato em extradição ou a viabilidade de entrega”. Para o ministro Marco Aurélio, o fato de ser brasileiro nato se trata de direito indisponível, sendo, portanto, impossível renunciar a tal condição. Assim, o resultado, por maioria, deu-se pela possibilidade da entrega da extraditanda ao Estado requerente, deferindo a extradição condicionada a algumas observâncias.

Dois embargos de declaração foram oferecidos pela defesa, tendo sido o primeiro deles não acolhido e o segundo rejeitado, declarando-se o trânsito em julgado da Extradição 1.462.

Este é, em síntese, o caso da Extradição 1.462, o qual teve sua tramitação regular até o último ato decisório, transitado em julgado em novembro de 2017. Em que pese a defesa tenha ainda ajuizado uma ação rescisória visando a que a decisão da Primeira Turma do STF fosse rescindida pela Segunda Turma, na noite de 17 de janeiro de 2018 Cláudia foi transferida em sigilo para os Estados Unidos da América, efetivando-se com a medida pleiteada pelo Estado requerente, passando então Cláudia a responder sob a jurisdição daquele país do qual é nacional.

Diante da exposição do caso e de suas nuances, tem-se como possível, até aqui, tecer uma análise sobre os aspectos jurídicos nele envoltos, conforme se seguirá nos tópicos seguintes.

2. LOCAL DE FALA: QUAL É A BASE QUE DEVE PREVALECER NA COOPERAÇÃO?

Para a análise pretendida, por mais que se trate de uma abordagem sobre um caso prático, faz-se necessário que se estabeleça o chão paradigmático no qual se sustenta a presente abordagem, principalmente quando considerado que não se trata de mera exposição objetiva do caso, uma vez que o que se faz é uma análise crítica da situação, não necessariamente buscando por resposta, antes, porém, questionando-se os fatores, os motivos e as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal acabou adotando o entendimento que culminou no deferimento do pedido de extradição em análise.

Por chão paradigmático quer se dizer dos critérios de base, o aporte teórico que dá fundamento para a corrente teórica na qual se situa o presente trabalho. Não que aqui se lance a premissa como uma conclusão confirmatória da hipótese. Entretanto, tem-se como necessário o olhar crítico ao objeto do presente trabalho sob o crivo metodológico da dialética, ou seja, ponderando-se ambas as respostas possíveis ao caso em análise, as quais foram dadas pelos ministros quando do julgamento no processo de extradição, a saber, se Cláudia poderia ou não ser considerada não mais brasileira e se, consequentemente, sua extradição seria possível.

A extradição se situa no âmbito da cooperação penal internacional, ou, para se utilizar da nomenclatura adotada por Dissenha (2015), cooperação jurisdicional penal

internacional. Por meio de um acordo mútuo entre países, estabelece-se que um Estado possa pleitear a outro a entrega do reclamado – pessoa que está sendo investigada pela prática de um delito ou foi condenada no país requerente, uma vez que esse reclamado está situado no Estado requerido. Esse tipo de cooperação, portanto, possui tanto um viés jurídico como político, pois, além de estar inserido no âmbito jurisdicional (atos, formalidades e exigências normativas de cada país que regem o procedimento de extradição), também o está em um contexto político, já que a entrega de uma pessoa do próprio país para outro, a pedido desse, diz respeito, por exemplo, à soberania de cada Estado, sendo, portanto, de cunho político.

Dada a presença desses dois suportes, jurídico e político, é necessário definir qual é aquele que efetivamente dá o sustentáculo para a questão, pois cada qual possui nortes diferentes, mudando-se totalmente a perspectiva da situação a depender de sobre qual viés se olhe. Como a extradição visa à transferência de uma pessoa para fins de cumprimento de pena ou para que responda à investigação ou processo criminal, sua base, por esse olhar, é certamente jurídica, pois ambientalizada no jus puniendi do Estado requerente, o que gera efeitos inclusive no país requerido ao considerar a prisão muitas vezes apontada como necessária para responder ao processo de extradição. É também política por depender das relações entre os países para que funcione, algo mais próprio do direito internacional, uma vez que “a extradição só será possível se houver interesse, e não apenas do Estado requerente, mas do requerido também, pois o criminoso que se encontra em seu território poderá vir a permanecer lá, delinquindo” (KERN, 2014, p. 39).

Eis então que se questiona: no âmbito da extradição, ou da própria cooperação em geral, deve prevalecer o aspecto político (mais próprio do direito internacional) na procedimentalização e decisão dos casos, ou é o viés jurídico (mais próprio da jurisdição penal) que deve servir como sustentáculo? O ‘penal’ ou o ‘internacional’ deve vir antes? O ‘jurídico’ ou o ‘político’?

Dissenha argui que o nome optado afeta, e muito, a função atribuída ao direito penal internacional ou direito internacional penal. Vale dizer, cada termo se trata de um paradigma próprio, com especificidades e critérios de base que acabam por produzir efeitos diferentes, uma vez que “as dificuldades enfrentadas pelo Direito Penal Internacional […] refletem-se na sua própria natureza” (2016, p. 52). Daí a importância de se estabelecer como base a adoção do termo direito penal internacional5 – justamente aquele que é adotado por esse autor, bem como para o presente trabalho.

Percebe-se que esse conflito entre os termos está longe de ser meramente conceitual, pois também se faz presente quando da própria ideia de cooperação internacional, porquanto variados autores se utilizam de diversos termos para designar o processo de cooperação entre estados soberanos. Se se pode dizer que para alguns a terminologia não possui relevo, sendo irrelevante o formato da expressão de sua designação, para outros a terminologia carrega consigo todo o seu matiz, ensejando diferentes consequências a depender da base que se entenda figurar como a principal.

Silva (2006) utiliza a expressão “cooperação jurídica internacional” por considerar a “ideia de que a efetividade da jurisdição, nacional ou estrangeira, pode depender do intercâmbio não apenas entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos administrativos, ou, ainda, entre órgãos judiciais e administrativos, de Estados

distintos”. Já Cervini e Tavares (2000) adotam as expressões “direito penal internacional e cooperação judicial penal internacional”, privilegiando, portanto, o viés jurídico da questão.

Cretella Neto adota o termo direito internacional penal6, entendendo-o como “a disciplina que abriga o conjunto de normas e princípios que tipificam os crimes internacionais, julgam os acusados e punem os culpados por esses crimes” (2014, p. 27). O autor reconhece não existir uma definição para a ideia aceita universalmente e não ignora as diferenças existentes entre os termos possíveis. Explica ele que o direito penal internacional se ocuparia em “determinar os princípios da competência penal e também o Direito Penal aplicável no espaço” (CRETELLA NETO, 2014, p. 29-30), ao passo que o direito internacional penal diz respeito ao liame entre o direito penal e o direito internacional público, no sentido de que versaria o direito penal material, o processo penal e a execução penal conforme a criteriologia que rege o direito internacional público, ou seja, “pode ser considerado o Direito dos Crimes Internacionais”.

Como se observa, essa questão passa a ganhar contornos próprios, merecendo a devida atenção7 – podendo se falar inclusive em preocupação – dos juristas, uma vez que é fala cada vez mais comum aquela em que se defende que “não se pode mais pensar o Direito Penal preso a limites territoriais de um Estado” (ANSELMO, 2013, p. 28).

É diante disso que se deve dizer, com Dissenha (2015, p. 132-4), que, por mais que se possa estabelecer a pena como uma instituição política, o direito penal é pautado historicamente no sentido de controlar essa política. O poder punitivo deve ser racionalizado juridicamente pelo direito penal, uma vez que o conjunto de tal ramo da ciência penal não deve ser confundida com o jus puniendi – este que compete ao Estado. Assim, em sendo o direito penal um instrumento jurídico que deve limitar as questões de cunho político de um Estado, a cooperação jurisdicional penal internacional deve estar atrelada também à essa condição, pois fundada, mesmo que em um cenário político, no contexto do jus puniendi, devendo os critérios de base ser erigidos e interpretados por essa óptica. Daí se se falar em direito penal internacional.

Tem-se como necessário reconhecer que algum grau de decisão política na cooperação jurisdicional penal internacional é fundamental. No entanto:

Isso não quer dizer que as decisões políticas referentes à CJPI[8] sejam elas discricionárias. Como são tomadas dentro de um sistema jurídico regulado por regras cuja interpretação e existência encontram maior certeza do que no plano internacional, o exercício da política nesse plano deve respeitar aos preceitos constitucionais eleitos democraticamente, mesmo ao custo de vantagens políticas importantes (DISSENHA, 2015, p. 140-1).

Por assim ser, o ‘penal’ deve vir antes do ‘internacional’, o que significa dizer que as orientações jurídicas que norteiam os institutos da cooperação jurisdicional penal internacional merecem maior observância que aquelas lastreadas em critério de cunho político.

3. A PROBLEMÁTICA: QUEM É O TITULAR DO DIREITO DE NACIONALIDADE?

Talvez o ponto chave do caso sob análise seja a nacionalidade de Cláudia, até mais do que que a própria extradição. Tanto é assim que um primeiro pedido nesse sentido foi indeferido pelo Brasil, sob a justificativa de que ainda estava sub judice a lide que versava sobre a perda de sua nacionalidade. Foi somente após a confirmação judicial no sentido de que Cláudia não mais era considerada brasileira que o processo de extradição tramitou até o seu desfecho. Isso leva à grande questão que reside no caso: quem é o titular do direito de nacionalidade?

A questão que gira em torno da problemática em discussão pode se dividir em dois aspectos: formal e substancial. Em outro nível, talvez seria possível levar o debate para a ideia de direitos naturais e o reconhecimento destes pelo Estado constituído em confronto com a ideia de direitos somente após sua formalização institucional. O que importa para fins do presente estudo é que foi no plano formal que Cláudia perdeu sua nacionalidade. Conforme pontuado reiteradamente por sua defesa nos processos de mandado de segurança e de extradição, em momento algum houve renúncia expressa por parte de Cláudia de sua condição de nacional brasileira. Foi no plano formal que se operou a perda da nacionalidade de Claudia, uma vez que assim o foi mediante declaração institucional que se efetivou inicialmente por uma portaria ministerial – posteriormente ratificada por decisão judicial. Mas, substancialmente, Claudia deixou de fato de ser brasileira? O regramento, que se trata de uma garantia fundamental, prevista na Constituição Federal, com relação à nacionalidade, permite ao Estado declarar que um nacional não mais o é? Até que ponto é possível declarar a perda da nacionalidade de alguém? Quais os critérios para tanto? Enfim, as dúvidas nesse sentido permanecem, não tendo sido respondidas satisfatoriamente pelo processo em análise.

A nacionalidade pode ser definida como aquilo que se refere “à qualidade do indivíduo como integrante do Estado brasileiro” (MEDINA, 2012, p. 178), ou ainda, como o “vínculo político e jurídico capaz de ligar um indivíduo a um estado” (KERN, 2014, p. 97). Ou seja, é brasileiro quem integra o Estado brasileiro. No caso de brasileiros natos, tal qual a condição de Cláudia, a nacionalidade decorre do nascimento no Brasil (art. 5º, I, “a” da Constituição Federal), do nascimento no exterior nas situações em que pai ou mãe, brasileiros, estejam a serviço do Brasil (art. 5º, I, “b” da Constituição Federal) ou ainda do nascimento no exterior nas situações em que pai ou mãe, brasileiros, registrem o filho em repartição brasileira competente, ou ainda que o nascido venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 5º, I, “c”, da Constituição Federal).

A Constituição Federal trata também das hipóteses de perda da nacionalidade, elencando-as taxativamente: quando “tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional” (inc. I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal) – situação essa que não se aplica à Cláudia; quando adquirir outra nacionalidade (inc. II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal) – foi em tal hipótese que Cláudia foi enquadrada.

Ocorre que a própria Constituição Federal indica duas exceções à regra da perda da nacionalidade, a saber: quando o adquirir de outra nacionalidade se der em razão “de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira” (alínea “a” do inc. II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal) e quando tal se der por meio “de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado

estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis” (alínea “a” do inc. II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal).

Silva (2013, p. 336-7), ao tratar das hipóteses de perda de nacionalidade, aduz que na situação em que essa ocorrer pela aquisição de uma nacionalidade secundária que dependa da vontade do interessado, essa voluntariedade “compreende tanto o pedido como a aceitação da naturalização oferecida por outro Estado”, isto é, apenas não haveria a perda da nacionalidade se inexistente a voluntariedade na aquisição de outra nacionalidade.

Conforme mencionado, a defesa de Cláudia aduziu que sua nacionalidade não poderia ter sido declarada como perdida, pois se enquadraria, na realidade, na hipótese da exceção prevista que reconhece a aquisição de outra nacionalidade como condição de permanência naquele território – e Cláudia teria assim procedido em razão da necessidade de trabalhar com maior liberdade e concretude em sua profissão. Além disso, em momento algum Cláudia teria expressado abertamente qualquer interesse na renúncia de sua nacionalidade brasileira, de modo que se interpretou ao julgar pela sua extradição que essa escolha teria sido feita tacitamente.

Isso evidencia o caráter ficcional que possui o direito. É o Estado que decide sobre a própria nacionalidade da pessoa. Aquele sentimento de pátria, aquela ideia de pertencer a uma nação, podem ser solapados por uma decisão do Estado. Ainda assim, pautando-se pelo critério substancial da questão, em uma linha calcada nos direitos individuais, considerando ainda a disposição do inc. LI do art. 5º da Constituição Federal, questiona-se: quem é o titular do direito de nacionalidade – ou quem é que deve dizer e decidir sobre ele, o Estado ou a pessoa?

4. EXTRADIÇÃO COMO FORMA DE COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL FUNCIONAL?

É interessante ainda analisar o processo de extradição pela óptica de sua funcionalidade, aqui considerados os níveis de garantias que a permeiam.

Toda forma de cooperação jurisdicional penal internacional acarreta a intromissão de uma ordem jurídica de um Estado na de outro, tendo como consequência afetações nos direitos dos indivíduos. Essas formas, que podem ser ditas em atos ou medidas, ocorrem em variadas ordens, o que significa dizer que existem níveis ou graus de cooperação penal, os quais são ordenados de acordo com a intensidade.

Três são os níveis de intensidade em que os atos de cooperação se dividem: “Em um primeiro grau estariam as notificações, medidas de aspectos instrutórios, tais como, a oitiva de testemunhas e perícias” (CERVINI; TAVARES, 2000, p. 9); “um segundo grau compreende as medidas de assistência processual penal capazes de causar prejuízos ou gravames ao patrimônio de outrem, tais como os registros, embargos, sequestros, as interdições e os atos de disposições de bens etc.” (CERVINI; TAVARES, 2000, p. 178); em terceiro grau, o mais extremo, tem-se a extradição.

Assim, como já estabelecida a base de análise do presente trabalho, o processo de extradição, principalmente por se tratar de uma medida de cooperação de terceiro nível, deve levar em conta os nortes principiológicos que regem a matéria, a fim de que a cooperação seja procedida efetivamente enquanto também se cumprem

ustas e devidas garantias do interessado, nesse caso, a figura do extraditando, que pelas propostas de Cervini e Tavares (2000) recebe a nomenclatura de concernido, assim explicado pelos autores:

No meio do relacionamento entre os Estados, aparece, com evidência, a presença de um terceiro sujeito que interpõe seus direitos e garantias no jogo da ajuda recíproca entre Estados. A este elemento chamamos de concernido, pessoa para quem a questão processual objeto da cooperação não é “assunto ou razão de Estado”, e em cuja solução careça, por completo, do direito de intervir e obter pronunciamentos jurisdicionais (CERVINI; TAVARES, 2000, p. 74).

Sabe-se que “algumas formas de cooperação são políticas na sua essência. A figura da extradição é especialmente evidente nesse sentido” (DISSENHA, 2015, p. 125). Assim sendo, não se pode perder aquele norte que se erige através dos critérios de base na condução desse tipo de procedimento.

A extradição, segundo a redação da Lei de Migração (Lei 13.445/17) em seu art. 81, pode ser definida como a “medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pelo qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso”. O instituto, portanto, diz respeito justamente ao terceiro nível de cooperação, o mais contundente de todos.

Cervini e Tavares estipulam como premissa básica na condução da questão o fato de que “tanto o direito penal interno de cada Estado como as manifestações internacionais de auxílio penal devem ter seu centro no homem e nos seus interesses” (2000, p. 65), construindo-se, assim, os critérios daquilo que chamam de “funcionalidade”, a qual deve conduzir toda forma de cooperação penal entre Estados. O funcional conceituado pelos autores recebe uma explanação própria, pois “se vincula ao imprescindível equilíbrio jurídico-instrumental entre níveis de assistência e garantias que deve presidir a moderna cooperação penal internacional, para que essa possa efetivamente cumprir-se” (2000, p. 50).

A pretensão, portanto, é de que os critérios de funcionalidade erigidos por Cervini e Tavares sejam resgatados e levados em conta como formas de previsão mínima de direitos e garantias em todo e qualquer procedimento de cooperação jurisdicional penal internacional, a fim de se fazer valer uma cooperação eficaz para os Estados, mas também, e principalmente, para que sejam atendidos os anseios da figura do concernido.

De qualquer modo, há todo um movimento impetuoso que aposta no avanço da cooperação como medida política, tornando-a eficaz no plano da relação entre os Estados, mas ignorando a figura do concernido. O mote se dá pelo avanço na cooperação, buscando-se superar princípios que regem os Estados – seja no plano político, seja no plano jurídico.

Mazzuoli (2013, p. 163-4) ensina que “o velho e arraigado conceito de soberania ainda é um grande óbice à efetivação da justiça internacional permanente, não somente porque esbarra na vontade de atuação internacional dos Estados […], mas também porque muitas vezes se presta a encobrir injustiças” – que seriam

cometidas pelos próprios Estados. Por mais que a crítica do autor esteja situada dentro de um contexto em que se defende uma justiça internacional, como o Tribunal Penal Internacional, por exemplo, sua fala comporta menção no presente texto, uma vez que dentre as críticas comuns oriundas das vozes que visam à ampliação e uma maior efetivação dos procedimentos de extradição, a soberania tem papel de destaque. Veja-se, por exemplo, Souza (2001, p. 233), quando, mesmo tratando da ideia de cooperação jurídica internacional no âmbito do Mercosul, sustenta que, ao se considerar os vetores que orientam obrigatoriamente o auxílio penal mútuo, deveria ocorrer uma “flexibilização dos requisitos da reciprocidade e da dupla incriminação” a fim de se reafirmar o instituto da cooperação jurídica, além de ainda entender “possível um abrandamento da resistência à prática de atos de cunho executório”.

Tem-se assim que, dado o impetuoso avanço das formas de cooperação9 entre diversos países no mundo todo, somado ao discurso político que embasa em maior parte a cooperação jurisdicional penal internacional, a preocupação acaba se dando sempre para com o procedimento, visando a sua finalidade política, jamais para com a figura do concernido.

Conforme sustenta Peruchin (2014, p. 225), “a pessoa, no cenário internacional, constitui-se em unidade primária e é sujeito de direitos e garantias, o que faz com que o direito internacional adquira colocação cosmopolita e cooperativa”. É por tal razão que a extradição merece ter um critério funcional a regendo, evitando-se, por exemplo, que uma brasileira nata seja extraditada, não se contentando apenas com uma procedimentalização formal de um episódio como esse, mas também, e principalmente, levando-se em conta o critério substancial que deve nortear a condução de toda e qualquer cooperação entre Estados.

5. UMA TENTATIVA DE CONCLUSÃO: TERIA O STF AGIDO COM ACERTO?

Diante do exposto, resta o questionamento acerca da resposta dada pela STF ao caso. Afinal, teria agido o Supremo Tribunal Federal com acerto ao extraditar Cláudia?

O caso, conforme se observou, é delicado. Diversas discussões em vários níveis foram procedidas. Em uma análise crítica da situação, leva-se a crer que desde o início a situação se tratava de um jogo com cartas marcadas. O único impedimento que existia para a extradição era a condição de nacional de Cláudia. Para resolver esse impasse, determinou-se a perda de sua nacionalidade, abrindo-se o caminho para que a extradição surtisse os efeitos desejados e esperados.

Cláudia teve todos os seus pedidos analisados e julgados. O processo de extradição somente tomou curso após a confirmação judicial da perda de sua nacionalidade. Pergunta-se: é possível, diante disso, pontuar que todos os direitos e garantias, processuais e materiais, foram devidamente observados? Se em um nível formal e aparente o foi, pois os procedimentos que tramitaram no Brasil foram julgados conforme seus regramentos, pode-se dizer o mesmo de modo substancial, uma vez que o “xis da questão” se tratou, sempre, da condição de brasileira da extraditanda? Caso tivesse mantida a nacionalidade, não poderia ser extraditada. Mas tendo assim sido, passou a não mais ser considerada brasileira, portanto, estrangeira, cessando seu vínculo com o Brasil enquanto nacional, ensejando a sua extradição – cujo cumprimento de ordem prática, a saber, sua transferência para os Estados Unidos

da América, vale registrar, foi feito às pressas, sob sigilo, conferindo uma aura ainda mais forte ao caso no sentido de que as razões que o embasaram foram de cunho principalmente político.

Kern (2014, p. 169) argumenta que, “quando há a perda da dupla nacionalidade, com relação a um dos dois Estados, o indivíduo será tratado como estrangeiro por aquele que o considerava seu súdito, enfraquecendo a proteção dada anteriormente, quando se tratava de cidadão”. Foi justamente o que ocorreu no caso em apreço.

Importa também apontar uma curiosa peculiaridade quando analisadas em conjunto as decisões do Supremo Tribunal Federal, o que corrobora a conclusão aqui exposta. Quando do julgamento do Mandado de Segurança 33.864/DF, levantado nos debates da Primeira Turma do STF a repercussão que a perda da nacionalidade de Cláudia poderia causar no futuro e certo processo de extradição, a ministra Rosa Weber assim se manifestou: “Não estamos em sede de processo de extradição, e sim de mandado de segurança, este impetrado contra o ato do Ministro da Justiça que declarou a perda da nacionalidade brasileira. O que estamos a analisar, enfatizo, é se houve ilegalidade no ato declaratório de perda de nacionalidade.” Sua decisão, conforme já exposto, foi pela confirmação da perda da nacionalidade de Cláudia, denegando a ordem. Entretanto, o conflito de competência que se instaurou e culminou no julgamento do mandado de segurança pelo STF em vez do STJ se deu somente pelo fato de que a questão tinha liame com a extradição, ou seja, ao se considerar a razão pela qual foi o Supremo Tribunal Federal o órgão que julgou o caso, este deveria, sim, mantendo a coerência do entendimento adotado, analisar o objeto à luz de seus futuros reflexos no processo de extradição.

Sabe-se ainda que estava por se aguardar a finalização do mandado de segurança para que fosse instaurado o processo de extradição, conforme aduziu o ministro relator, Luís Roberto Barroso, em seu voto na Extradição 1.462 DF: “O pedido de extradição foi inicialmente apresentado por meio da Nota Verbal 617/2013. Entretanto, indeferi tal pedido, considerando que ainda não havia sido julgado o mandado de segurança em que se discutia a perda da nacionalidade brasileira da extraditanda.” Tanto é que assim que, julgado o mandado de segurança, a prisão de Cláudia para fins de extradição foi decretada e teve início tal processo. É por isso que, em realidade, a discussão acerca da extradição do mandado de segurança, mesmo, de fato, não sendo seu objeto, era extremamente válida, pois, ao que parece, a perda da nacionalidade de Cláudia foi declarada visando justamente a sua futura extradição. Fins políticos e não necessariamente jurídicos.

Deste modo, um dos possíveis motivos do decisório ter se dado em tal sentido talvez resida dentro daquela lógica operante no âmbito dessa forma de cooperação penal internacional, uma vez que “a extradição pode produzir efeitos políticos nefastos a uma nação inteira. Afinal, a autorização ou a negativa de uma extradição podem terminar por causar embargos econômicos, sanções políticas ou mesmo medidas militares” (DISSENHA, 2015, p. 127).

Seja como for, o emblemático caso parece ter sido guiado, em grande parte, mais por razões políticas do que jurídicas – em que pese a extensa análise jurídica que se realizou como fundamento para a decisão. Contextualizado dentro da forma, dos atos e do modo concatenado como o foi, além das razões externas (políticas) que

exerceram, sem dúvidas, forte influência sobre o caso, tem-se, no mínimo, como problemático apontar como sendo um acerto sem qualquer tipo de ressalva o julgamento pelo STF. Há algo além do que um mero exercício hermenêutico sobre o que dispõe a Constituição Federal acerca da perda de nacionalidade. Talvez tivesse sido outro ambiente, mas em situação semelhante (outro Estado, outro período), teria sido a decisão diferente – mais acertada.

Ora, “o Direito que se faz no plano internacional é uma manifestação política” (DISSENHA, 2015, p. 138). Em que pese o reconhecimento de sua legitimidade e aplicabilidade, há também de se atentar para a facilidade de manipulação do discurso que o envolve, dado justamente o cenário político em que se situa e o local de fala daquele jurista que diz o que é esse direito.

Há diversas questões presentes no caso que merecem mais profunda e acurada análise [a questão da (in)competência para julgamento do mandado de segurança reclamado pela defesa, por exemplo, ou ainda o problema do fator que ensejou a perda da nacionalidade]. O que aqui se constata pela análise crítica do caso é que o nível político sobre a questão sobrepujou pelo menos em parte o jurídico.

De qualquer modo, considerando a realidade que é a cooperação jurisdicional penal internacional hoje, tem-se que é necessária, em algum nível, a dimensão política em todas as formas de cooperação – incluindo-se aí a extradição, mas também “é imprescindível que as escolhas políticas que venham a ser tomadas terminem limitadas pelas opções constitucionais” (DISSENHA, 2015, p. 140).

Conclui-se, portanto, em concordância com o voto divergente no processo de extradição, lavrado pelo ministro Marco Aurélio, sustentando que “não há como o brasileiro nato, porque não estamos aqui diante de direito disponível, renunciar ao fato de ser brasileiro nato”. A preocupação do ministro que produziu o voto vencido foi no sentido de se abrir um perigoso precedente no Brasil. Esse precedente foi aberto, resultando na entrega da extraditanda aos Estados Unidos da América para que lá fosse julgada pelo crime que é imputado contra ela.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Internacional. Penal. Reclamação. Usurpação de competência desta corte. Prejudicado. Reclamação 21.329 DF. Procurador-Geral da República e Cláudia Cristina Sobral. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJE n.º 221, divulgado em 05.11.2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Mandado de segurança. Brasileira naturalizada americana. Acusação de homicídio no exterior. Fuga para o Brasil. Perda de nacionalidade originária em procedimento administrativo regular. Hipótese constitucionalmente prevista. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder.

Denegação da ordem. Mandado de segurança 33.864 DF. Cláudia Cristina Sobral e Ministro de Estado da Justiça. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJE 11.04.2017 – Ata n. 48/2017. DJE n. 74, divulgado em 10.04.2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição instrutória. Regularidade formal. Crime de homicídio qualificado. Requisitos legais atendidos. deferimento condicionado. Extradição 1.462 DF. Governo dos Estados Unidos da América e Cláudia Cristina Sobral. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJE 29.06.2017 – Ata n. 99/2017. DJE n. 142, divulgado em 28.06.2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição. Embargos declaratórios. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de caráter infringente. Rejeição. Embargos de Declaração na Extradição 1.462 DF. Cláudia Cristina Sobral e Governo dos Estados Unidos da América. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJE 08.09.2017 – Ata n. 128/2017. DJE n. 203, divulgado em 06.09.2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição. Segundos embargos declaratórios. Reiteração dos embargos com idêntica impugnação de mérito. Pretensão de caráter infringente. Embargos manifestamente protelatórios. Não conhecimento. pronúncia do trânsito em julgado. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Extradição 1.462 DF. Claudia Cristina Sobral e Governo dos Estados Unidos da América. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJE 16.11.2017 – Ata n. 172/2017. DJE n. 260, divulgado em 14.11.2017.

CANÁRIO, Pedro. Brasileira tenta rescindir decisão que autorizou sua extradição para os EUA. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-nov-13/brasileira-tenta-rescindir-decisao-autorizou-extradicao. Acesso em: 12 jan. 2018.

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Extradição de nacional, precedente perigoso/doutrina, 1

PAULO SILAS FILHO: Extradição de nacional, precedente perigoso/doutrina, 1

FICHA TÉCNICA // Revista Bonijuris Título original: Extradição de brasileira nata: uma leitura do processo de extradição 1.46210 Title: Extradition of a native Brazilian: a reading of the extradition process 1.462. Autor: Paulo Silas Filho. Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Especialista em Direito Processual Penal. Especialista em Filosofia. Pós-graduando (lato sensu) em Teoria Psicanalítica. Bacharelando em Letras (Português). Professor de Processo Penal e Direito Penal (UNINTER e UNC). Advogado. Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR. Membro da Comissão de Assuntos Culturais da OAB/PR. Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura. Diretor de Relações Sociais e Acadêmico da Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas (APACRIMI). E-mail: paulosilasfilho@hotmail.com. Resumo: O Brasil não extradita brasileiros natos, decorrendo tal princípio da literalidade normativa da Constituição. Na Extradição 1.462, contudo, decidiu-se em sentido contrário à regra, sob o argumento de que a extraditanda já havia renunciado (tacitamente) a cidadania brasileira; logo, não teria ocorrido extradição de nacional. A extraditanda perdera tal condição por ato ministerial após processo administrativo instaurado no Brasil visando cassar sua nacionalidade, o que tornou possível ao STF deferir o pedido dos Estados Unidos. Ocorre que não há como o brasileiro nato renunciar ao fato de ser brasileiro nato, por se tratar de direito indisponível, sendo sempre vedado ao Brasil extraditar seus nacionais. Abriu-se um perigoso precedente. Palavras-chave: EXTRADIÇÃO; BRASILEIRA NATA; PERDA DA NACIONALIDADE. Abstract: Brazil does not extradite native Brazilians, such principle arising from the normative literality of the Constitution. In Extradition 1462, however, it was decided against the rule, on the grounds that the extradited

woman had already (tacitly) renounced Brazilian citizenship; therefore, there would have been no extradition of a national. The extradited woman had lost this status by ministerial act after an administrative proceeding filed in Brazil with a view to revoking her nationality, which made it possible for the STF to grant the United States’ request. It so happens that there is no way for a native Brazilian to renounce the fact of being a native Brazilian, as this is an unavailable right, and Brazil is always forbidden to extradite its nationals. A dangerous precedent was set. Keywords: EXTRADITION; BRAZILIAN NATA; LOSS OF NATIONALITY. Data de recebimento: Data de aprovação: 05.08.2021. Fonte: Revista Bonijuris, vol. 33, n. 5 – #672 – out./nov. 2021, págs … . Editor: Luiz Fernando de Queiroz, Ed. Bonijuris, Curitiba, PR, Brasil, ISSN 1809-3256 (juridico@bonijuris.com.br).

1 Artigo 5º, LI, da Constituição Federal: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. 2 Teor da Portaria 2.465, de 3 de julho de 2013: “O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1 do Decreto n 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio do mesmo ano, tendo em vista o constante dos respectivos processos administrativos que tramitaram no âmbito do Ministério da Justiça, resolve: DECLARAR a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição, por ter adquirido outra nacionalidade na forma do art. 23, da Lei n. 818, de 18 de setembro de 1949: CLAUDIA CRISTINA SOBRAL, que passou a assinar CLAUDIA CRISTINA HOERIG, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 23 de agosto de 1964, filha de Antonio Jorge Sobral e de Claudette Claudia Gomes de Oliveira, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo nº 08018.011847/2011-01) JOSÉ EDUARD CARDOZO”. 3 A defesa de Cláudia aduziu que essa deliberação se deu pelo fato de que, para exercer amplamente sua profissão (contadora) nos Estados Unidos da América, a naturalização estadunidense era uma condição necessária. Na condição de portadora do green card, ela ganhava cinco vezes menos do que passou a ganhar após seu processo de naturalização, ou seja, o argumento defensivo foi no sentido de que a naturalização era uma condição necessária para que lá pudesse exercer trabalho de forma concreta. 4 O Immigration and Nationality Act (INA), determina que a pessoa que pretende se naturalizar estadunidense deve declarar lealdade ao país de acordo com o “Naturalization Oath of Allegiance to the United States of America” nos seguintes termos: “I hereby declare, on oath, that I absolutely and entirely renounce and abjure all allegiance and fidelity to any foreign prince, potentate, state, or sovereignty, of whom or which I have heretofore been a subject or citizen; that I will support and defend the Constitution and laws of the United States of America against all enemies, foreign and domestic; that I will bear true faith and allegiance to the same; that I will bear arms on behalf of the United States when required by the law; that I will perform noncombatant service in the Armed Forces of the United States when required by the law; that I will perform work of national importance under civilian direction when required by the law; and that I take this obligation freely, without any mental reservation or purpose of evasion; so help me God”. 5 É importante evidenciar o alerta dado pelo autor: “A questão […] não se encerra apenas na nomenclatura da disciplina. Mais do que uma singela discussão sobre o posicionamento enciclopédico da matéria, dessa diferenciação decorre uma consequência importante: ser um ramo do Direito Internacional ou um ramo do Direito Penal é o que indicará algumas características do próprio Direito Penal Internacional, como seu objeto, seus limites e seus fundamentos” (DISSENHA, 2016, p. 59-60). 6 Cretella Neto também pontua que “para que se possa falar concretamente da existência de um Direito Internacional Penal, dois requisitos devem estar obrigatoriamente presentes: a elaboração de um núcleo de normais penais voltadas à tutela dos direitos internacionais da pessoa humana e a criação de órgãos de justiça internacional permanentes, aptos a julgar e a reprimir os crimes cometidos por indivíduos na esfera internacional” (CRETELLA NETO, 2014, p. 31). 7 Anselmo (2013, p. 116), utilizando-se do termo cooperação jurídica internacional em matéria penal, explana sobre o conceito dizendo que esse “abrange toda forma de interação entre autoridades de Estados diversos, tendo por escopo a persecução penal, alcançando das formas clássicas, tais como a extradição e as cartas rogatórias, às formas contemporâneas, tais como o auxílio direito e a cooperação direta, por exemplo”. 8 CJPI: cooperação jurisdicional penal internacional. 9 Em trabalho no qual se analisou em determinado período as cargas rogatórias passivas no cenário jurídico brasileiro, fazendo-se um levantamento dos casos no âmbito da cooperação internacional (não apenas no âmbito penal e não abarcando o processo de extradição) que foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, Machado (2005) pontuou que “é possível dizer que convivem hoje no Brasil dois sistemas de cooperação internacional em matéria penal. Um tradicional, consolidado e centralizado na carta rogatória, e outro que começa a se formar por intermédio da assinatura de acordos bilaterais e multilaterais de cooperação”. 10 Artigo produzido no âmbito do grupo de estudos “Comparatismo e os Limites da Cooperação Penal Internacional” (UNINTER), coordenado pelo professor Rui Carlo Dissenha.

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