A nova lei do distrato imobiliário; multa pode chegar a 50%

ARTIGO. RENATO TARDIOLI


As regras para o distrato imobiliário mudaram. Em 27 de dezembro de 2018, o então presidente da República Michel Temer sancionou lei que eleva a multa de quem desiste da aquisição de imóvel na planta.

Até então, não existiam regras claras para o distrato imobiliário, muito menos a definição do porcentual de retenção para as construtoras a fim de cobrir, ao menos em parte, o investimento feito no imóvel em questão. Cada caso era um caso, e as decisões iam sempre para a Justiça, que costumava fixar um índice que oscilava entre 25% e 30% do total pago. Nem é preciso dizer como o processo era moroso e acontecia sem que construtora e consumidor conseguissem prever, com clareza, os valores envolvidos. Com a nova lei, os termos ficam muito mais transparentes, beneficiando ambas as partes. Apesar das críticas, trata-se de um avanço que, com o tempo, deve ser reconhecido.

Por parte das construtoras, a definição do porcentual de retenção de 50% vem como uma boa notícia, especialmente porque, nos últimos anos, em função das atribulações econômicas do país, houve pedidos de distrato em massa. O impacto nas contas das construtoras foi significativo, e o desembolso de quantias vultosas comprometeu, principalmente, o investimento em outros empreendimentos, além do patrimônio.  

Pensando no consumidor, na minha opinião, a lei tem um viés moralizador. Muitas pessoas compram imóveis sem fazer um estudo financeiro efetivo, sem analisar se realmente têm condições de arcar com aquele investimento. Não fazem uma programação financeira familiar que considere todas as despesas que precisam dar conta, incluindo eventuais imprevistos. E aí, num determinado momento, deixam de pagar as parcelas acordadas com a construtora ou mesmo pedem o cancelamento do contrato, com o recebimento do que foi investido até então.

Acredita-se que, a partir de agora, a decisão pela compra de um imóvel será, ou deverá ser, fruto de muito mais reflexão, sob pena de perder valores importantes. Vale lembrar que a nova lei (publicada no “Diário Oficial da União” um dia depois da sanção presidencial) assegura o direito de arrependimento de compra em até sete dias de sua formalização, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, o cliente recebe o que foi investido integralmente.

Por ora, só nos resta aguardar os efeitos positivos da lei e torcer para que construtoras e consumidores trilhem um caminho de prosperidade, para que distratos imobiliários sejam algo raro nesta relação, e não motivo de conflitos e perdas. 

Renato Tardioli é advogado e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados, localizado na capital de São Paulo (www.tardiolilima.com.br).

compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Leia também:

Expresso Condomínio

Conheça o jornal digital ‘Expresso Condomínio’. Contém 32 páginas, de leitura fácil, acessível e prática.

Basta apenas fazer o download e ele será seu, gratuito, com reportagens, artigos e notas sobre a vida em condomínio, que podem ser lidas a qualquer tempo e em qualquer plataforma.

O melhor da vida em condomínio a apenas um clique de distância.

Leia mais »