Em 2014, a revista ‘Carta Capital’, comandada por Mino Carta, foi condenada
a pagar R$ 12 mil de reais a jornalistas do SBT, de Sílvio Santos, porque
referiu-se a eles, em artigo, como fascistas. A revista
recorreu da sentença e foi condenada novamente. Os magistrados da 1ª Turma
Recursal reconheceram a liberdade de expressão da revista, um veículo de
informação por excelência, mas mantiveram a decisão entendendo que atribuiu-se
aos âncoras dos telejornais da emissora a alcunha injuriosa, sem qualquer
reparo ou meia palavra. Desta forma, o que era uma indenização de R$ 12 mil foi
alçada a R$ 15 mil, sob a justificativa de que reforçaria o efeito pedagógico
na responsabilidade civil.
Parece irônico associar o crime de injúria à palavra fascista quando a
reação inversamente proporcional não provoca dano. Explicando newtonianamente:
quando se dá a reação, ou seja, quando o ofendido com direito à réplica trata o
outro por comunista, não comete crime algum. A reação, que responde à ação, em
sentido contrário e em idêntica proporção, não é passível de processo.
Chamar uma pessoa de comunista não configura crime de injúria porque o
comunismo é uma corrente política vigente autorizada internacionalmente, com
partidos estabelecidos em todo o mundo, caso do PCdoB (Partido Comunista do
Brasil) e do PCB (Partido Comunista Brasileiro). Ora, o fascismo, inventado por
Benito Mussolini, nasceu como alternativa ao capitalismo e ao socialismo, na
década de 20 do século passado. Seu lema: “Tudo para o Estado, nada contra o
Estado, nada fora do Estado”. Aplicado ao stalinismo vigente na Rússia e nos
países do leste europeu no pós-guerra cairia muito bem. Da mesma forma, no
Brasil sob o regime militar. Porém, quis a história, com propriedade, que o
termo fosse associado ao genocídio e ao terror.
É a jurisprudência que diz que chamar o outro de fascista é crime. Não a
lei. A Constituição da República, em seu artigo 5º, trata de direitos fundamentais;
os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal dispõem sobre os crimes de calúnia,
difamação e injúria; e o artigos 186, 187 e 927 contemplam o dano moral como
ato ilício e obrigam o ofensor a repará-lo pecuniariamente.
É uma questão de hermenêutica e não propriamente de lei expressa, mas é
também uma piada de salão. Principalmente, nos salões políticos:
Diz o ébrio ao vermelho de carteirinha:
“Comunista!”
O outro responde:
“Bêbado!”
Então o ébrio ironiza:
“É, mas amanhã eu estou bom”.
Das injúrias acima, só a de fascista configuraria crime. O comunista
considera muito bom ser reconhecido como tal. O bêbado sequer lembraria do
xingamento no dia seguinte.
Dura vida de advogado
A mesma Folha de S. Paulo que anunciou, equivocadamente, a morte da monarca da Inglaterra, na manhã de segunda-feira – “Rainha Elizabeth