A MP 936, de 1º.4.2020, teve por objeto a instituição do Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispôs acerca de medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, nomeadamente instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, combinada com a redução proporcional de jornada e de salários e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Convertida no Projeto de Lei de Conversão 15 de 2020 (PLV), passou a tratar em seu art. 32, de matérias abarcadas pela MP 905 (a do contrato verde e amarelo). Tais temas, no entanto, foram impugnados ao argumento de tratar-se de assuntos estranhos ao escopo da MP 936, ficando rejeitados por maioria.
Tratou, no entanto, da Lei 10.101 de 2000, que cuida da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, autorizando a instituição de programa de resultados para entidades do terceiro setor (o que não é público nem privado: sociedades civis sem fins lucrativos, as associações civis e as fundações de direito privado, todas entidades de interesse social), cujos empregados já tinham, por direito constitucional, a possibilidade de acesso a essa PLR.
Muitos clientes me indagaram se terminando o prazo da MP 936, ainda poderiam manter os contratos reduzidos ou suspensos. O PLV 15 acaba com o impasse, pois possibilita a ampliação do prazo das medidas emergenciais previstas na MP 936.
Assim sendo, nos artigos 7º, § 3º; 8º, § 6º; 16; 16, parágrafo único; e 18, parágrafo único do PLV 15/2020, outorga-se ao Executivo a faculdade de prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão de contratos inicialmente previstos, o que deve, por medida de segurança jurídica, ser levado a efeito já nos próximos dias, após a sanção pelo Presidente da República.
O texto final aprovado pelo Congresso proporciona o uso das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e do salário e/ou suspensão de contratos, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho na empresa, tal como previsto em seus arts. 7º e 8º, conferindo ao empregador a possibilidade de gerir o negócio por área ou setor, de acordo com as necessidades do mercado, desde que trate isonomicamente, sem fazer distinção entre empregados.
O art. 7º, § 2º do PLV 15 permite a complementação dos valores de recolhimento pelo segurado do INSS durante a redução da jornada de trabalho e do salário, ou mesmo o recolhimento como segurado facultativo nos casos de suspensão de contrato de trabalho.
*por Geison de Oliveira, advogado trabalhista.