A lei 14.010 publicada recentemente, em 12 de junho de 2020, se destaca no direito condominial, pois obriga os cartórios a registrarem atas de assembleia virtuais. Senão vejamos:
“Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.”
Eu entendo que, salvo melhor juízo, caberá ao secretário transcrever a ata da AGO ou AGE virtual, assinar juntamente com o presidente da assembleia, e anexando os arquivos virtuais, principalmente o que supre a assinatura física dos condôminos presentes, levar a ata a registro.
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
Para aqueles empregadores que estavam felizes porque contratos de emprego já rescindidos, agora na segunda quinzena de junho/2020 iriam completar dois anos da rescisão, saindo do passivo trabalhista da empresa por força da prescrição bienal constitucional, a lei 14010/2020 prevê, em seu artigo 3º, o seguinte:
“Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Cabe salientar que tomando-se por base a intenção do legislador nesta medida acima, existem juízes do trabalho que entendem que a suspensão da prescrição ocorreu já a partir da lei 13979/06.02.2020, pois para eles não seria justo aplicar a suspensão da prescrição somente a partir de 12.06.2020.